SINTIACR

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação de Criciúma e Região

2009-2010

Acordo Coletivo de Trabalho - COOPERATIVA TURVO

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010

 


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

SC000938/2009

DATA DE REGISTRO NO MTE:

06/07/2009

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR024209/2009

NÚMERO DO PROCESSO:

46303.000678/2009-25

DATA DO PROTOCOLO:

30/06/2009

 

STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENALDO PEREIRA, CPF n. 538.015.209-00;

 

E

 

COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA SUL CATARINENSE, CNPJ n. 86.512.647/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FLAVIO MARCON, CPF n. 104.736.379-87;

 

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados na base territorial representada pela entidade sindical profissional, com abrangência territorial em Turvo/SC.


 

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA

 

Fica assegurado a todos os empregados, após 90 (noventa) dias de serviços na empresa, o Piso Salarial correspondente a R$ 746,99 (Setecentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), exceto os menores aprendizes, nos termos da lei.

 03.01 - Para os empregados que exerçam a função de zelador (a) ou faxineiro (a), o piso salarial será de R$ 636,39 (Seiscentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos), exceto os menores aprendizes nos termos da lei.

 03.02 - Para os empregados que exerçam atividades na Unidade de Pescados, o piso salarial será de R$ 595,17 (Quinhentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos), exceto os menores aprendizes nos termos da lei.

 

 Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

 

A empresa concederá, a partir de 01.05.2009, a todos os seus empregados, o percentual de 8% (oito por cento), de reajuste salarial a incidir sobre os salários devidos no mês de maio de 2008.

04.01. As empresas pagarão a todos os seus funcionários no mês de retorno de suas férias a titulo de abono o valor de R$ 100,00 (cem reais), esse valor será pago em uma única parcela.

04.02. Diante da natureza deste abono, conforme parágrafo anterior o mesmo não tem incorporação ou qualquer outro reflexo.

04.03. O abono somente será pago pelas empresas que não obtiverem plano em participação nos lucros e resultados. 

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

 

A empresa fornecerá a seus empregados comprovantes de pagamento, contendo o nome do empregado e da empresa, o valor do salário normal, a discriminação das importâncias pagas e os descontos efetuados.



 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional Noturno

CLÁUSULA SEXTA - JORNADA NOTURNA

 

As horas trabalhadas no período noturno, será remunerada com um adicional de 25% (vinte cinco por cento), sobre a hora normal de trabalho.



 

Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

O adicional de insalubridade, quando devido e comprovado mediante Laudo Técnico Ambiental elaborado por profissional habilitado, terá como base de cálculo o valor de 01 (um salário mínimo) e será lançado em rubrica própria na folha de pagamento.



 

Aposentadoria

CLÁUSULA OITAVA - PRE APOSENTADORIA

 

Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço prestados ao mesmo empregador, nos 18 (dezoito) meses que antecedem à data em que se adquire o direito à aposentadoria voluntária, ressalvado motivo falimentar da empresa, disciplinar do empregado ou o não uso do direito.

08.01 O funcionário despedido em benefício de pré aposentadoria terá 30 dias para comunicar a empresa, através de uma comunicação emitida em bases de cálculo do INSS, e homologado pelo sindicato profissional da categoria.

08.02 A empresa, se dispensar o empregado que se encontre em pré-aposentadoria, não estará obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão contratual ocorrer sem justa causa, a empresa ficará sujeita ao pagamento, na forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.



 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA NONA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA

 

No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará, ao empregado por escrito e contra recibo, ou mediante assinatura de duas testemunhas, o disposto legal em que o mesmo incidiu.


Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO ESPECIAL DO AVISO PRÉVIO

 

Será de 45 (quarenta cinco) dias o aviso prévio para os empregados que contém mais de 07 (sete) anos de serviço efetivo na empresa e que vierem a ser demitidos na vigência na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

 

Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio integral, dado pelo empregador, no caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal caso, a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

 

12.01          Fica acordada a redução para 30 minutos (meia hora) do intervalo mínimo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação para uma jornada contratual de trabalho de 08 (oito) horas.

12.02          O intervalo para repouso e alimentação não faz parte da jornada contratual de trabalho.

Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

 

Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais das entidades sindicais profissionais ou da Previdência Social, serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, desde que esteja devidamente contido o CID – Código de Identificação de Doenças.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

 

Serão abonadas as faltas ao empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentemente com os trabalhos, desde que realizadas em estabelecimentos oficiais de ensino, ou autorizados a funcionar, e mediante comunicação prévia ao empregador com 72 horas de antecedência e comprovação na semana seguinte.



 

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA EXTRAORDINARIA DE TRABALHO

 

Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as horas extraordinárias realizadas nos dias normais de trabalho serão remuneradas com um adicional de 50% (cinqüenta por cento), ressalvada as hipóteses do artigo 61 da CLT.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO

 

Enquanto perdurar a substituição, que não for meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, excetuadas as vantagens pessoais, desde que haja ato de designação específico e com prazo previamente determinado.



 

Férias e Licenças

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

 

O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho e contar com mais de 06 (seis) e menos de 12 (doze) meses de serviço terá direito à indenização de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.



 


Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO

 

Serão fornecidos, gratuitamente, aos trabalhadores, quando exigidos por lei ou pelos empregadores, todos os equipamentos de proteção individual e instrumentos de trabalho.


Exames Médicos

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS

 

Os exames médicos e laboratoriais, exigidos para a admissão dos empregados, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pelo empregador, ao qual compete indicar o médico e o laboratório.



 

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACESSO A DIRIGENTE SINDICAL

 

Dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantido o acesso a alguns locais de trabalho, desde que dê prévio conhecimento ao empregador, inclusive os motivos da visita.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

 

A empresa passa a descontar de seus empregados, beneficiados ou não por este termo, 01 (um) dia da remuneração do mês de julho/09 e 01 (um) dia da remuneração do mês de agosto/09, a ser recolhida em favor da Entidade Sindical Profissional até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto, a título de Contribuição Confederativa, conforme autorização expressa em Assembléia Geral e segundo previsão contida na Constituição Federal vigente. A empresa fica obrigada a recolher em guias próprias, devidamente preenchidas, desde que fornecidas pela Entidade Sindical.

 

21.01     Fica ainda estipulado que toda e qualquer reclamação dos empregados, decorrentes do desconto acima, inclusive na via judicial, serão assumidas e de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DATA BASE

 

A data base da categoria fica ratificada e confirmada para 1º. de maio.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

 

O empregador admite, expressamente, como parte processual ativa, o Sindicato Profissional, para propor ação de cumprimentos de quaisquer das claúsulas contidas neste termo, em favor de seus associados ou de integrantes da categoria profissional.



 

Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES, DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER

 

Impõem-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado. No caso de cláusula que favoreça a entidade sindical profissional em favor desta reverterá a presente multa.




 

RENALDO PEREIRA
Presidente
STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG

FLAVIO MARCON
Presidente
COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA SUL CATARINENSE