SINTIACR

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação de Criciúma e Região

2010-2011

Acordo Coletivo de Trabalho - COOPERSULCA


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011



NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

SC001379/2010

DATA DE REGISTRO NO MTE:

06/07/2010

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR035823/2010

NÚMERO DO PROCESSO:

46303.000550/2010-03

DATA DO PROTOCOLO:

02/07/2010




 

STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENALDO PEREIRA;

COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA SUL CATARINENSE, CNPJ n. 86.512.647/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ARLINDO MANENTI;
















 

Parágrafo Primeiro - Para os empregados que exerçam a função de zelador (a) ou faxineiro (a), o piso salarial será de R$ 684,12 (Seiscentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), exceto os menores aprendizes nos termos da lei.

 

Parágrafo Segundo - Para os empregados que exerçam atividades na Unidade de Pescados, o piso salarial será de R$ 647,00 (Seiscentos e quarenta e sete reais), respeitando o piso regional, exceto os menores aprendizes nos termos da lei.








 

Parágrafo Primeiro - As empresas pagarão a todos os seus funcionários no mês de retorno de suas férias a titulo de abono o valor de R$ 100,00 (cem reais), esse valor será pago em uma única parcela.

Parágrafo Segundo - Diante da natureza deste abono, conforme parágrafo anterior o mesmo não tem incorporação ou qualquer outro reflexo.

Parágrafo Terceiro - O abono somente será pago pelas empresas que não obtiverem plano em participação nos lucros e resultados. 































Parágrafo Primeiro - O funcionário despedido em benefício de pré aposentadoria terá 30 dias para comunicar a empresa, através de uma comunicação emitida em bases de cálculo do INSS, e homologado pelo sindicato profissional da categoria.

Parágrafo Segundo - A empresa, se dispensar o empregado que se encontre em pré-aposentadoria, não estará obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão contratual ocorrer sem justa causa, a empresa ficará sujeita ao pagamento, na forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.































Fica acordada a redução para 30 minutos (meia hora) do intervalo mínimo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação para uma jornada contratual de trabalho de 08 (oito) horas.

Parágrafo Segundo - O intervalo para repouso e alimentação não faz parte da jornada contratual de trabalho.


































































 

Parágrafo Único - Fica ainda estipulado que toda e qualquer reclamação dos empregados, decorrentes do desconto acima, inclusive na via judicial, serão assumidas e de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional.




























RENALDO PEREIRA
Presidente
STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG