Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação de Criciúma e Região
2010-2011
Acordo Coletivo de Trabalho - TRAMONTO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR066571/2010
STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENALDO PEREIRA;
TRAMONTO AGROINDUSTRIAL S.A, CNPJ n. 07.777.771/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABIO WILLIAM ARNS PERUCH;
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de outubro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, compreendendo, Carnes e Derivados, Frangos, Rações Balanceadas e outras,, com abrangência territorial em Morro Grande/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE OU CORREÇÃO SALARIAL
CLÁUSULA QUARTA - RENUMERAÇÃO MÍNIMA
Fica assegurado a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, após 90 (noventa) dias de trabalho na empresa, uma remuneração mínima mensal de R$ 815,40 (oitocentos e quinze reais e quarenta centavos), exceto aos menores aprendizes, nos termos da lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido comprovante de pagamento, especificando, inclusive, o valor do recolhimento do FGTS.
Pagamento de Salário ? Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
No caso do não pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, a empregadora pagará, em favor do empregado, 1% (um inteiro por cento) por dia de atraso a título de multa, exceto nos seguintes casos:
a) Quando a empregadora estiver em regime previsto na legislação falimentar (Decreto-Lei n.o 7.661, de 21/06/45);
b) Quando, no período de pagamento houver greve bancária nos bancos responsáveis pelos pagamentos, ou, ainda, greve nas empresas encarregadas da confecção das folhas de pagamento, devidamente comprovado;
c) Quando houver qualquer problema ou falha técnica ou de pessoal nos serviços de processamento das folhas de pagamento, devidamente comprovado;
d) Em todos os casos de força maior e/ou factum príncipe, exceto no caso de factum príncipe quando a empresa concorrer para o mesmo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empregadora poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontos permitidos por lei, os referentes à mensalidade associativa do sindicato, contribuições à associação classista, empréstimos pessoais, seguro de vida, assistência médica, refeição, plano de previdência privada, supermercado, farmácia e outros benefícios concedidos, de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados por estes ou por assembléia.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Enunciado n. 159, do TST).
CLÁUSULA NONA - EMPREGADO MAIS NOVO
Inexistindo quadro de carreira, nos termos legais, fica vedado ao empregado mais novo na empresa, receber salário superior ao do empregado mais antigo na função em que o mais novo for trabalhar.
CLÁUSULA DÉCIMA - REJUSTE REFEIÇÕES
O valor cobrado do empregado referente as refeições e/ou lanches efetuados na empresa, ficarão sem qualquer reajuste, ou seja, com os valores atualmente cobrados congelados, até o dia 01.10.2011.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA NOTURNA
O trabalho noturno, exercido entre as 22h (vinte e duas) e 05h (cinco) horas, será remunerado com um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPR-PROGRAMA DE APRTICIPAÇÃO NOS LUCROS
A empresa e o Sindicato Profissional em conjunto, elaborarão até 30.04.2011 programa de participação nos lucros, de acordo com a legislação pertinente.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado ou dependente devidamente habilitado perante a Previdência Social, a empregadora pagará, a título de auxílio funeral, diretamente à empresa funerária, o valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente à época do sepultamento. Fica, no entanto, isenta dessa obrigação, a empregadora que mantenha seguro de vida em grupo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO CRECHE
A empregadora poderá adotar o sistema de reembolso-creche, a fim de cobrir as despesas efetuadas com o creche legalmente constituída, de livre escolha da empregada-mãe, para cada filho até a idade de cinco anos. Caso a empregadora possua creche própria ou auxiliem na sua manutenção, fica a critério da empregadora a definição da obrigatoriedade de utilização desta; não havendo vaga na referida creche, a empregada-mãe poderá utilizar a creche do bairro onde mora, devendo a empregadora dar preferência para utilização da creche do bairro para funcionárias que residam nos bairros mais afastados da sua sede.
Parágrafo Primeiro: Passam a ter direito ao benefício creche, nos mesmos critérios das empregadas mães, os funcionários viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que permaneçam com a guarda dos filhos até a idade acima estabelecida.
Parágrafo Segundo: A importância do referido pagamento equivale ao valor cobrado pela creche, limitada ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento do salário mínimo).
Parágrafo Terceiro: Fica desobrigada a empregadora que já adota ou venham a adotar sistemas semelhantes ou situações mais favoráveis para o(a) empregado (a) .
Parágrafo Quarto: O valor do reembolso-creche não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO-BENEFÍCIO
A empregadora complementará, durante a vigência desta convenção, do 16° (décimo sexto) ao 150º (centésimo qüinquagésimo) dia, os salários líquidos dos empregados afastados por motivo de doença, desde que na data do afastamento tenham com mais de 12 (doze) meses ininterruptos de trabalho na mesma empregadora e nas seguintes condições: 80% (oitenta por cento) da diferença entre o valor comprovadamente pago pelo INSS e aquele que receberiam em atividade, considerando os descontos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO 13° SALÁRIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A empregadora complementará o 13° salário dos empregados afastados por motivo de doença, durante a vigência da presente convenção, desde que tenham mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa e seu afastamento seja superior a 15 (quinze) dias e inferior a 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO TRATAMENTO DOS LESIONADOS POR LER/DORT
A empregadora arcará com o pagamento das despesas com o tratamento dos empregados lesionados por LER/DORT desde que as lesões sejam atestadas por um profissional medico e o tratamento seja por ele prescrito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SUBSÍDIO FARMÁCIA
A empresa se compromete a subsidiar o percentual de 40% (quarenta por cento) do valor dos gastos do empregado com medicamentos, mediante a apresentação prévia da receita médica ao setor médico da empresa, que após análise fará a liberação da compra em farmácia a ela conveniada e de sua livre escolha.
Parágrafo Primeiro - As condições estabelecidas no caput desta cláusula se aplicam apenas aos gastos exclusivos com medicamentos para o tratamento médico do empregado, desde que o mesmo apresente a receita ao setor médico da empresa, para a devida liberação da compra pela empresa.
Parágrafo Segundo - Fica ressalvado que as receitas emitidas pelo setor médico da empresa para tratamento do empregado serão automaticamente liberadas para compra na farmácia conveniada com a empresa, para a utilização do subsídio previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PREMIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
A empresa concederá aos empregados que preencherem as condições estabelecidas nos parágrafos desta Cláusula, o Prêmio mensal decorrente da Assiduidade e de Pontualidade, na forma de uma cesta básica.
Parágrafo Primeiro: Para fazer jus ao Prêmio instituído nesta cláusula, deverá o empregado não ter falta injustificada durante o mês corrente..
Parágrafo Segundo: Ficam excluídos do benefício previsto neste Acordo:
I ? os estagiários;
II ? aqueles que laborem por menos de trinta dias na empresa, levando-se em conta o fechamento do cartão ponto (26 a 25).
Parágrafo Terceiro: A cesta básica será composta de gêneros alimentícios de primeira necessidade, abaixo descritos, e será entregue até o dia 10 de cada mês.
Nova 1° Mês
Nova 2° Mês
Nova 3° Mês
Nova 4° Mês
1 Kg Feijão Preto
1 Kg Feijão Preto
1 Kg Feijão Preto
1 Kg Feijão Preto
5 Kg Arroz Agulha
5 Kg Arroz Agulha
5 Kg Arroz Agulha
5 Kg Arroz Agulha
2 Latas de Óleo Vegetal
2 Latas de Óleo Vegetal
2 Latas de Óleo Vegetal
2 Latas de Óleo Vegetal
5 Kg Açúcar Refinado
5 Kg Açúcar Refinado
5 Kg Açúcar Refinado
5 Kg Açúcar Refinado
1/2 Kg Café União, Pilão ou Criciuma
1/2 Kg Café União, Pilão ou Criciúma
1/2 Kg Café União, Pilão ou Criciúma
1/2 Kg Café União, Pilão ou Criciúma.
1 Litro de Leite em Caixa
1 Litro de Leite em Caixa
1 Litro de Leite em Caixa
1 Litro de Leite em Caixa
2 Kg Farinha de Trigo
2 Kg Farinha de Trigo
2 Kg Farinha de Trigo
2 Kg Farinha de Trigo
1 Kg Macarrão
1 Kg Macarrão
1 Kg Macarrão
1 Kg Macarrão
1 Kg Farinha de Milho
1 Kg Farinha de Milho
1 Kg Farinha de Milho
1 Kg Farinha de Milho
1 Frango Resfriado
1 Frango Resfriado
1 Frango Resfriado
1 Frango Resfriado
1 Kg de Coxinha da Asa Resfriada
1 Kg de Coxinha da Asa Resfriada
1 Kg de Coxinha da Asa Resfriada
1 Kg de Coxinha da Asa Resfriada
1 Litro de Leite em Caixa
1 Litro de Leite em Caixa
1 Kg Farinha de Mandioca
1 Litro de Leite em Caixa
1 Kg Sal
02 Pacote de Bolacha ? 400gr
02 Pacote de Bolacha ? 400gr
02 Pacote de Bolacha ? 400gr
02 Pacote de Bolacha ? 400gr
*Os meses seguintes segue a mesma lógica com relação aos itens no final da lista.
Parágrafo Quarto: Ante a inabitualidade de seu pagamento, face à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o Prêmio de Assiduidade e Pontualidade em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual para qualquer fim, não se computando no cálculo de qualquer verba contratual ou rescisória.
Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
Serão anotados na Carteira de Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo empregado, bem como o salário percebido, seja fixo ou variável.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL
As rescisões do contrato de trabalho dos empregados que possuem mais de noventa (90) dias de casa, serão feitas perante o Sindicato, sob pena de nulidade, exceto nos casos de contrato por prazo determinado e de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A demissão por justa causa será comunicada por escrito ao empregado, com a respectiva capitulação nos termos da CLT.
Parágrafo Único: Fica assegurado ao Sindicato o direito de receber cópia dessa comunicação, quando solicitada por escrito à empresa, ficando desqualificada ajusta causa caso a empresa não forneça a cópia solicitada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS
As verbas rescisórias incontroversas serão pagas pela empregadora até o décimo (10º dia útil) após a extinção do vínculo empregatício, sob pena de sujeitar-se o infrator ao pagamento dos salários do emprego até o efetivo cumprimento da obrigação.
Parágrafo Único: Fica estipulado, entretanto, que caso o empregado não compareça no local de pagamento da empresa, ou se negue a receber as referidas verbas, a empregadora se eximirá de qualquer responsabilidade e/ou pena, se comunicar ao Sindicato tal fato até 72 (setenta e duas) horas, após o azo previsto para essa quitação.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos de serviço efetivo na mesma empresa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias, e para os empregados com mais de 10 (dez anos de serviço efetivo na mesma empresa, o aviso prévio será de 60 (sessenta) dias, inclusive o indenizado.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que nos casos de trabalho durante o aviso prévio, o mesmo será cumprido no máximo de 30 (trinta) dias em qualquer das hipóteses, sem prejuízo da remuneração correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO AVISO PREVIO
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A concessão e pagamento de auxílio-doença previdenciário e/ou auxílio-doença acidentário pelo INSS, até o limite máximo de cento e vinte (120) dias, suspenderá o contrato de experiência, porém, ultrapassando este prazo, considerar-se-á extinto o referido contrato de experiência após a alta dos referidos benefícios.
Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO
A empregadora concederá condições de readaptação ao empregado acidentado em outra função quando o mesmo retornar do beneficio da previdência, ou seja, estará exercendo outra função que não seja aquela exercida anteriormente ao acidente, preservando-se as condições salariais, desde que haja recomendação médica neste sentido devidamente abonada pelo medico da empresa.
Parágrafo primeiro - A empresa se compromete e se obriga a promover a redução da jornada de trabalho, em duas horas diárias no final do expediente, dos seus empregados que retornem do benefício acidentário, quando este teve origem na ocorrência da moléstia LER/DORT, por um período de um ano após a cessação do benefício previdenciário.
Parágrafo segundo - Fica acordado que nestas duas horas reduzidas à empresa poderá disponibilizar os serviços do empregado portador de LER/DORT em tarefas leves e que não sejam agressivas e/ou desencadeadoras da moléstia LER/DORT.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROTEÇÃO À EMPREGADA MÃE
A empregadora deverá para a empregada gestante, enquanto se encontrar nessa condição, o imediato remanejamento, quando no local de trabalho esteja exposta a quaisquer agentes nocivos, perigoso ou penoso, sem qualquer prejuízo para sua remuneração.
A - A gestante a partir do 7° mês de gestação, deverá ser afastada de suas atividades na produção, mediante recomendação do medico (a) responsável pelo seu pré - natal.
B - A empresa se compromete a destinar uma parte do vestiário feminino par uso restrito das empregadas gestantes, onde haverá a devida identificação para uso exclusivo das mesmas, facilitando sua higiene pessoal.
C - A empresa garantirá licença maternidade de no mínimo seis meses (cento e oitenta dias), e em caso de alteração em decorrência de disposição legal, compromete-se a aplicar imediatamente o novo prazo.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Fica garantida e assegurada à manutenção do emprego, excetuadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e pedido de demissão para:
a) A empregada gestante até 90 (noventa) dias após o término do licenciamento;
b) O empregado durante os 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria especial, desde que esteja trabalhando na empresa há mais de três (03) anos consecutivos, e, desde que comunique por escrito a empregadora de que se encontra nesta situação (pré-aposentadoria), comprovada por documentos fornecidos pelo INSS ou" por quem lhe vier substituir.
c) O empregado em gozo de auxílio-doença previdenciário superior a 120 (cento e vinte) dias, durante os 100 (cem dias) primeiros dias que sucederem à alta médica concedida.
d) O empregado que tenha sido afastado do emprego, por acidente do trabalho sofrido na vigência da Lei nº 8.213/91, após o retorno do benefício previdenciário, por um período de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
e) A contar da assinatura do presente, o empregado ao retornar de suas férias, terá garantia de 60 (sessenta) dias de estabilidade.
Parágrafo Primeiro: A empresa que dispensar o empregado que se encontra em garantia de emprego, não está obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão contratual ocorrer sem justa causa, a empregadora ficará sujeita ao pagamento, de forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.
Parágrafo Segundo: Nas garantias de emprego previstas nas alíneas "a","c" e "e", fica ressalvada a possibilidade do empregado abrir mão da garantia concedida, desde que o faça com a assistência do sindicato Profissional, devendo o empregado comunicar a empregadora com antecedência mínima (setenta e duas) horas e comprovar na semana seguinte a sua realização.
Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas