SINTIACR

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação de Criciúma e Região

2010-2011

Acordo Coletivo de Trabalho - TRAMONTO

 


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011



NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR066571/2010



 

STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENALDO PEREIRA;

TRAMONTO AGROINDUSTRIAL S.A, CNPJ n. 07.777.771/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABIO WILLIAM ARNS PERUCH;
































a) Quando a empregadora estiver em regime previsto na legislação falimentar (Decreto-Lei n.o 7.661, de 21/06/45);

b) Quando, no período de pagamento houver greve bancária nos bancos responsáveis pelos pagamentos, ou, ainda, greve nas empresas encarregadas da confecção das folhas de pagamento, devidamente comprovado;

c) Quando houver qualquer problema ou falha técnica ou de pessoal nos serviços de processamento das folhas de pagamento, devidamente comprovado;

d) Em todos os casos de força maior e/ou factum príncipe, exceto no caso de factum príncipe quando a empresa concorrer para o mesmo.

















































 

Parágrafo Primeiro: Passam a ter direito ao benefício creche, nos mesmos critérios das empregadas mães, os funcionários viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que permaneçam com a guarda dos filhos até a idade acima estabelecida.

 

Parágrafo Segundo: A importância do referido pagamento equivale ao valor cobrado pela creche, limitada ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento do salário mínimo).

 

Parágrafo Terceiro: Fica desobrigada a empregadora que já adota ou venham a adotar sistemas semelhantes ou situações mais favoráveis para o(a) empregado (a) .

 

Parágrafo Quarto: O valor do reembolso-creche não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito.






















 

 

Parágrafo Primeiro - As condições estabelecidas no caput desta cláusula se aplicam apenas aos gastos exclusivos com medicamentos para o tratamento médico do empregado, desde que o mesmo apresente a receita ao setor médico da empresa, para a devida liberação da compra pela empresa.

 

Parágrafo Segundo - Fica ressalvado que as receitas emitidas pelo setor médico da empresa para tratamento do empregado serão automaticamente liberadas para compra na farmácia conveniada com a empresa, para a utilização do subsídio previsto no caput desta cláusula.

 






 

Parágrafo Primeiro: Para fazer jus ao Prêmio instituído nesta cláusula, deverá o empregado não ter falta injustificada durante o mês corrente..

 

Parágrafo Segundo: Ficam excluídos do benefício previsto neste Acordo:

 

I ? os estagiários;

II ? aqueles que laborem por menos de trinta dias na empresa, levando-se em conta o fechamento do cartão ponto (26 a 25).

 

Parágrafo Terceiro: A cesta básica será composta de gêneros alimentícios de primeira necessidade, abaixo descritos, e será entregue até o dia 10 de cada mês.

 

Nova 1° Mês

Nova 2° Mês

Nova 3° Mês

Nova 4° Mês

1 Kg Feijão Preto

1 Kg Feijão Preto

1 Kg Feijão Preto

1 Kg Feijão Preto

5 Kg Arroz Agulha

5 Kg Arroz Agulha

5 Kg Arroz Agulha

5 Kg Arroz Agulha

2 Latas de Óleo Vegetal

2 Latas de Óleo Vegetal

2 Latas de Óleo Vegetal

2 Latas de Óleo Vegetal

5 Kg Açúcar Refinado

5 Kg Açúcar Refinado

5 Kg Açúcar Refinado

5 Kg Açúcar Refinado

1/2 Kg Café União, Pilão ou Criciuma

1/2 Kg Café União, Pilão ou Criciúma

1/2 Kg Café União, Pilão ou Criciúma

1/2 Kg Café União, Pilão ou Criciúma.

1 Litro de Leite em Caixa

1 Litro de Leite em Caixa

1 Litro de Leite em Caixa

1 Litro de Leite em Caixa

2 Kg Farinha de Trigo

2 Kg Farinha de Trigo

2 Kg Farinha de Trigo

2 Kg Farinha de Trigo

1 Kg Macarrão

1 Kg Macarrão

1 Kg Macarrão

1 Kg Macarrão

1 Kg Farinha de Milho

1 Kg Farinha de Milho

1 Kg Farinha de Milho

1 Kg Farinha de Milho

1 Frango Resfriado 

1 Frango Resfriado 

1 Frango Resfriado 

1 Frango Resfriado 

1 Kg de Coxinha da Asa Resfriada

1 Kg de Coxinha da Asa Resfriada

1 Kg de Coxinha da Asa Resfriada

1 Kg de Coxinha da Asa Resfriada

1 Litro de Leite em Caixa

1 Litro de Leite em Caixa

1 Kg Farinha de Mandioca

1 Litro de Leite em Caixa

 

 

1 Kg Sal

 

02 Pacote de Bolacha ? 400gr

02 Pacote de Bolacha ? 400gr

02 Pacote de Bolacha ? 400gr

02 Pacote de   Bolacha ? 400gr

       

*Os meses seguintes segue a mesma lógica com relação aos itens no final da lista.

 

Parágrafo Quarto: Ante a inabitualidade de seu pagamento, face à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o Prêmio de Assiduidade e Pontualidade em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual para qualquer fim, não se computando no cálculo de qualquer verba contratual ou rescisória.

 




















 

Parágrafo Único: Fica assegurado ao Sindicato o direito de receber cópia dessa comunicação, quando solicitada por escrito à empresa, ficando desqualificada ajusta causa caso a empresa não forneça a cópia solicitada.






 

Parágrafo Único: Fica estipulado, entretanto, que caso o empregado não compareça no local de pagamento da empresa, ou se negue a receber as referidas verbas, a empregadora se eximirá de qualquer responsabilidade e/ou pena, se comunicar ao Sindicato tal fato até 72 (setenta e duas) horas, após o azo previsto para essa quitação.







 

Parágrafo Único: Fica estabelecido que nos casos de trabalho durante o aviso prévio, o mesmo será cumprido no máximo de 30 (trinta) dias em qualquer das hipóteses, sem prejuízo da remuneração correspondente.




















 

Parágrafo primeiro - A empresa se compromete e se obriga a promover a redução da jornada de trabalho, em duas horas diárias no final do expediente, dos seus empregados que retornem do benefício acidentário, quando este teve origem na ocorrência da moléstia LER/DORT, por um período de um ano após a cessação do benefício previdenciário.

 

Parágrafo segundo - Fica acordado que nestas duas horas reduzidas à empresa poderá disponibilizar os serviços do empregado portador de LER/DORT em tarefas leves e que não sejam agressivas e/ou desencadeadoras da moléstia LER/DORT.







 

A - A gestante a partir do 7° mês de gestação, deverá ser afastada de suas atividades na produção, mediante recomendação do medico (a) responsável pelo seu pré - natal.

 

B - A empresa se compromete a destinar uma parte do vestiário feminino par uso restrito das empregadas gestantes, onde haverá a devida identificação para uso exclusivo das mesmas, facilitando sua higiene pessoal.

 

C - A empresa garantirá licença maternidade de no mínimo seis meses (cento e oitenta dias), e em caso de alteração em decorrência de disposição legal, compromete-se a aplicar imediatamente o novo prazo.







 

a) A empregada gestante até 90 (noventa) dias após o término do licenciamento;

b) O empregado durante os 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria especial, desde que esteja trabalhando na empresa há mais de três (03) anos consecutivos, e, desde que comunique por escrito a empregadora de que se encontra nesta situação (pré-aposentadoria), comprovada por documentos fornecidos pelo INSS ou" por quem lhe vier substituir.

c) O empregado em gozo de auxílio-doença previdenciário superior a 120 (cento e vinte) dias, durante os 100 (cem dias) primeiros dias que sucederem à alta médica concedida.

d) O empregado que tenha sido afastado do emprego, por acidente do trabalho sofrido na vigência da Lei nº 8.213/91, após o retorno do benefício previdenciário, por um período de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

e) A contar da assinatura do presente, o empregado ao retornar de suas férias, terá garantia de 60 (sessenta) dias de estabilidade. 

 

Parágrafo Primeiro: A empresa que dispensar o empregado que se encontra em garantia de emprego, não está obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão contratual ocorrer sem justa causa, a empregadora ficará sujeita ao pagamento, de forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.

 

Parágrafo Segundo: Nas garantias de emprego previstas nas alíneas "a","c" e "e", fica ressalvada a possibilidade do empregado abrir mão da garantia concedida, desde que o faça com a assistência do sindicato Profissional, devendo o empregado comunicar a empregadora com antecedência mínima (setenta e duas) horas e comprovar na semana seguinte a sua realização.