Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação de Criciúma e Região
2010-2011
Convenção Coletiva de Trabalho - AGROVENETO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
SC003017/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE:
15/12/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR067173/2010
NÚMERO DO PROCESSO:
46303.001114/2010-43
DATA DO PROTOCOLO:
09/12/2010
STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENALDO PEREIRA;
SIND. DAS INDS. DE CARNES E DE BENEFICIAMENTO DE CEREAIS DE NOVA VENEZA, CNPJ n. 02.809.318/0001-43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO DE OLIVEIRA SOUSA;
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de outubro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, compreendendo, Carnes e Derivados, Frangos, Rações Balanceadas e outras, com abrangência territorial em Nova Veneza/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão, a partir de primeiro de outubro de 2010 (01.10.2010) a trinta de setembro de 2011 (30.09.2011), reajuste salarial a todos os seus empregados efetivos após o período de experiência, mediante aplicação do percentual de 8% (oito por cento) aplicável sobre os salários vigentes em primeiro de setembro de 2010 (01.09.2010).
CLÁUSULA QUARTA - RENUMERAÇÃO MÍNIMA
Parágrafo Primeiro - A partir de 01.10.2010, fica assegurado a todos os empregados abrangido pela presente convenção coletiva, após 90 (noventa) dias de serviço na empresa, uma remuneração mínima mensal de R$815,40 (oitocentos e quinze reais e quarenta centavos), no período de 1º (primeiro) de outubro de 2010 a 30 (trinta) de setembro de 2011.
Parágrafo Segundo - A Remuneração Mínima aqui estipulada será reajustada pela aplicação de todos os percentuais previstos para a categoria profissional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - VIGENCIA DA NOVA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 02 (dois) anos, com início em 01/10/2010 e término em 30/09/2012, com exceção das cláusulas econômicas, cuja vigência é de (1) um ano.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido comprovante de pagamento, especificando, inclusive, o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
No caso do não pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, o empregador pagará, em favor do empregado, 1% (um por cento) por dia de atraso a título de multa, exceto nos seguintes casos:
a. Quando a empresa estiver em regime previsto na legislação falimentar (Decreto-Lei 7.661, de 21/06/45);
b. Quando, no período de pagamento houver greve nos bancos responsáveis pelos pagamentos; ou, ainda, greve nas empresas encarregadas da confecção das folhas de pagamento, devidamente comprovado;
c. Quando houver qualquer problema ou falha técnica ou de pessoal nos serviços de processamento das folhas de pagamento, devidamente comprovado;
d. Em todos os casos de força maior e/ou factum príncipe, exceto no caso de factum príncipe quando a empresa concorrer para o mesmo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontos permitidos por Lei, os referentes à mensalidade associativa do sindicato, contribuições à Associação Classista, empréstimos pessoais, seguro de vida, assistência médica, refeição, plano de previdência privada, supermercado, farmácia e outros benefícios concedidos, de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados por estes ou por assembléia.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Enunciado 59, do TST).
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO MAIS NOVO
Inexistindo quadro de carreira, nos termos legais, fica vedado ao empregado mais novo na empresa, receber salário superior ao do empregado mais antigo na função em que o mais novo for trabalhar.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA NOTURNA
O trabalho noturno, exercido entre as 22h00min (vinte e duas) e 05h00min (cinco) horas, será remunerado com um acréscimo de 35% (trinta e cinco porcento) sobre o valor da hora diurna.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSÍDIO TRANSPORTE
Parágrafo Primeiro - Fica convencionado a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, que fica ratificado como instrumento convencional, visando estabelecimento de subsídio transporte, para o deslocamento no trajeto de casa ao trabalho e vice-versa. As partes, de comum acordo, resolvem através do estabelecido, garantir a manutenção do transporte fretado, independentemente da existência ou melhoramento do transporte regular, uma vez que aquele é mais vantajoso para o empregado e a empresa, garantindo um deslocamento mais rápido e cômodo de casa para o trabalho e vice-versa.
Parágrafo Segundo - Como forma de subsídio aos gastos dos empregados que utilizam o transporte fretado, contratado diretamente pela empresa, esta em tais casos se obrigará a manter contrato com empresas de fretamento visando à manutenção desta forma de transporte coletivo de passageiro, mediante a cobertura dos gastos de seus empregados, com referido transporte, no montante que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do trabalhador.
Parágrafo Terceiro - Com a concessão do subsídio transporte, mediante o desconto de 6% do salário básico, conforme prevê a Lei nº 7.418/85, a empresa fica desobrigada de fornecer o vale transporte aos seus empregados que utilizam o transporte fretado, uma vez que o subsídio aqui estabelecido é feito em substituição à entrega daqueles vales, já que as condições aqui estabelecidas, para quem usa o transporte fretado, são mais vantajosas aos empregados.
Parágrafo Quarto - Segundo as disposições contidas no Art. 2º da Lei nº 7.418/85, a concessão do subsídio transporte pela empresa não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Parágrafo Quinto - Fica ressalvado que o tempo gasto pelo trabalhador no trajeto de casa para o trabalho e vice-versa, quando da utilização do transporte fretado subsidiado, não poderá ser considerado como tempo à disposição da empresa, uma vez que as condições aqui estabelecidas não impedem a utilização de outro meio de transporte e são mais vantajosas aos empregados em relação à utilização do transporte regular.
Parágrafo Sexto - Na hipótese de ajuizamento de ação cautelar e/ou anulatória por parte do Ministério Público do Trabalho ou por terceiros, contra as partes, visando suspender ou cessar a validade das condições previstas nesta Cláusula, as despesas decorrentes da aplicação de multas ou quaisquer outros encargos correrão por conta, exclusiva, do Sindicato Patronal subscritor do presente Acordo.
Parágrafo Sétimo - Celebrado o instrumento de acordo coletivo, as condições estabelecidas no mesmo, referentes a esta Cláusula, entrarão em vigor na data da assinatura daquele instrumento, com efeitos retroativos a 01/10/2009, data-base da categoria, da qual fazem parte os empregados da empresa representada pelo Sindicato Patronal subscritor da presente.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado ou dependente devidamente habilitado perante a Previdência Social, as empresas pagarão, a titulo de auxílio funeral, diretamente à empresa funerária, o valor de 02 (dois) salários mínimos e meio, vigentes a época do sepultamento. Ficam isentas dessa obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE
Parágrafo Primeiro - As empresas poderão adotar o sistema de Reembolso-Creche, a fim de cobrir as despesas efetuadas com o pagamento da creche legalmente constituída, de livre escolha da empregada-mãe, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, contado a partir da cessação do beneficio previdenciário.
Parágrafo Segundo - A importância do referido pagamento equivale ao valor cobrado pela creche, limitada ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo.
Parágrafo Terceiro - Ficam desobrigadas as empresas que já adotam ou venham a dotar sistemas semelhantes ou situações mais favoráveis para o empregado.
Parágrafo Quarto - Ovalor do reembolso creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO SALARIO-BENEFICIO
As empresas complementarão durante a vigência da presente convenção, do 16º (décimo-sexto) ao 130º (centésimo trigésimo) dia, os salários líquidos dos empregados afastados por motivo de doença, desde que na data do afastamento contém com mais de 12 (doze) meses ininterruptos de trabalho na atual empresa e nas seguintes condições: 80% (oitenta por cento) da diferença entre o valor comprovadamente pago pelo INSS e o que receberiam em atividade, considerando os descontos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - 13° NO BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO
As empresas complementarão o 13º salário dos empregados afastados por motivo de doença, durante a vigência da presente convenção, desde que contém com mais de um (1) ano de serviço na mesma empresa e seu afastamento seja superior a quinze (15) dias e inferior a seis (6) meses.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
Será anotada na Carteira de Trabalho (CTPS) a funçãoefetivamente exercida pelo empregado, bemcomo o salário percebido, seja fixo ou variável.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTENCIA SINDICAL
As rescisões do contrato de trabalho dos empregados que contém mais de 90 (noventa) dias de trabalho serão feitas perante o Sindicato, sob pena de nulidade, exceto nos casos de contrato por prazo determinado e de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Parágrafo Primeiro - A demissão por justa causa será comunicada por escrito ao empregado, com a respectiva capitulação nos termos da CLT.
Parágrafo Segundo - Fica assegurado ao Sindicato o direito de receber cópia dessa comunicação, quando solicitar por escrito à empresa, ficando desqualificada a justa causa caso a empresa não forneça a cópia solicitada pelo sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS
Parágrafo Primeiro - As verbas rescisórias incontroversas serão pagas pelo empregador até dez (10) dias úteis após a extinção do vínculo empregatício, sob pena de se sujeitar, o infrator, ao pagamento dos salários do empregado até o efetivo cumprimento da obrigação.
Parágrafo Segundo - Fica estipulado, entretanto, que caso o empregado não compareça no local de pagamento da empresa, ou se negue a receber as referidas verbas, a empresa se eximirá de qualquer responsabilidade e/ou pena, se comunicar ao Sindicato tal fato até 72 (setenta e duas) horas após o prazo previsto para essa quitação.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Parágrafo Primeiro - Para empregados com mais de cinco (5) anos de serviço efetivo na mesma empresa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias; e para os empregados commais de 10 (dez) anos de serviço efetivo na mesma empresa, o aviso prévio será de 60 (sessenta) dias, inclusive o indenizado.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que nos casos de trabalho durante o aviso prévio, o mesmo será cumprido no máximo de 30 (trinta) dias em qualquer das hipóteses, sem prejuízo da remuneração correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado pré-avisado ou que solicitar demissão, que manifestar, por escrito ointeresse de não cumprir, parcial ou totalmente o aviso prévio, ficara dispensado de seu cumprimento, abrindo mão do respectivo pagamento, bem como do tempo e seus reflexos nas verbas rescisórias.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A concessão e pagamento de auxílio-doença previdenciário e/ou acidentário, até o limite máximo de cento e vinte (120) dias, pelo INSS, suspenderá o contrato de experiência, porém, ultrapassando este prazo, considerar-se-á extinto o referido contrato de experiência após a alta dos referidos benefícios.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TERCEIRIZAÇÃO
Parágrafo Primeiro - O contrato de trabalho é relação jurídica que se estabelece entre o destinatário das tarefas prestadas e o seu prestador, sendo ilegal a existência de interposto empregador. Dessa maneira, acordam as partes que não haverá nenhumtipo de contratação efetuado por interposta pessoa (terceiro), nemmesmo aquelas hipóteses previstas na legislação (Leis 6.019/79 e 7.102/83) ou qualquer outra legislação que venha a disciplinar a matéria. Porém, fica garantida à empresa a contratação de terceiros, exclusivamente para os setores de transportes (motoristas), refeitório, serviços de vigilância, segurança armada e lavanderia de roupas.
Parágrafo Segundo - A não observância pela empresa da presente cláusula ensejará o pagamento de multa equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, por mês e por empregado contratado nesta situação, em favor do Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROTEÇÃO A EMPREGADA GESTANTE
As empresas procurarão para a empregada gestante, enquanto nesta condição, o imediato remanejamento, quando no local de trabalho esteja exposta a quaisquer agentes nocivos, perigosos ou penosos, sem qualquer prejuízo para sua remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA A MÃE ADOTANTE
Como mecanismo de incentivo à adoção, as empresas assumem o compromisso de não criar embaraços à concessão da licença remunerada às mães adotantes, na forma do Art. 392-A da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO A EMPREGADA MÃE
A empresa garantirá licença maternidade de no mínimo cento e cinquenta dias, em caso de alteração em decorrência de disposição legal, compromete-se a aplicar imediatamente o novo prazo.
O prazo estabelecido de 150 dias, será concedido somente as trabalhadoras que entrarem em licença maternidade a partir de 01 de outubro de 2010.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Parágrafo Primeiro - Fica garantida e assegurada a manutenção do emprego, excetuadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e pedido de demissão:
a) À empregada gestante, até 90 (noventa) dias após o término do licenciamento;
b) Ao empregado optante pelo FGTS, durante os 18 (dezoito) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria especial, desde que esteja trabalhando na empresa por mais de três (03) anos consecutivos, e desde que comunique por escrito a empresa de que está nesta situação (pré-aposentadoria), comprovada por documentos fornecidos pelo INSS ou por quem lhe vier substituir.
O empregado fará jus a apenas uma vez à garantia de manutenção do emprego aqui assegurada, e essa garantia cessará ou se extinguirá definitivamente se o empregado não se aposentar depois de adquirido o direito a quaisquer das aposentadorias;
c) Ao empregado em gozo de auxílio-doença previdenciário superior a 120 (cento e vinte) dias, durante os 100 (cem) primeiros dias que se sucederem à alta médica concedida.
d) Ao empregado que tenha sido afastado do emprego por acidente do trabalho, após o retorno do benefício previdenciário, por um período de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Parágrafo Segundo - A empresa que dispensar o empregado que se encontra em garantia de emprego não está obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão contratual ocorrer sem justa causa, a empresa ficará sujeita ao pagamento, de forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.
Parágrafo Terceiro - Nas garantias de emprego previstas nas alíneas a e c desta cláusula, fica ressalvada a possibilidade do empregado abrir mão da garantia de emprego, desde que o faça com a assistência do sindicato profissional, mediante a assinatura de formulário preenchido nas dependências da entidade sindical, na presença de 2 (duas) testemunhas, que será entregue à empresa, ficando esta autorizada a promover a dispensa do empregado.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO DE UMA HORA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Fica acordado que ointervalo para repouso e alimentação mínimo será de uma (1) hora na jornada contratual de trabalho com duração superior a seis (6) horas, conforme estabelece o artigo 71 e seu parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, ou qualquer outra legislação sobre a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA DO PONTO NOS INTERVALOS
As empresas poderão desobrigar o empregado do registro de horário de intervalo para refeição e descanso no cartão ponto, desde que solicitado por este, ou, em substituição, assinalar no cartão-ponto o referido intervalo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PAUSAS
Sem prejuízo da remuneração, será assegurado aos trabalhadores da linha de produção que exercem atividades repetitivas, 05 (cinco) pausas de 08(oito) minutos durante a jornada diária de trabalho, sendo que 03(três) pausas serão implantadas na jornada até 01/02/2011, e outras 02(duas) até 30/03/2011. Visando a prevenção contra as lesões por esforços repetitivos.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregador abonará as faltas ao trabalho do empregado estudante, nos horários do exame, inclusive vestibulares, desde que em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido como tal, devendo o empregado comunicar o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprovar na semana seguinte a sua realização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas asseguram eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FALTAS INJUSTIFICADAS
Parágrafo Primeiro - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dos salários:
a) Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento dos pais, dos filhos, do cônjuge e de irmãos;
b) Até 04 (quatro) dias consecutivos, em caso de seu casamento;
c) Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de sogro e sogra;
d) Até trinta (30) horas por ano, durante a vigência da presente convenção, para a empregada-mãe, com a finalidade de levar filho ao médico, desde que o filho tenha menos de treze (13) anos de idade, mediante comprovação através de atestado médico apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência. O benefício é estendido ao pai que não tenha convivência marital com a mãe de seus filhos, desde que tenha a guarda dos mesmos. Nos casos em que ambos os pais sejam empregados da mesma empresa, o casal poderá optar, tanto um como o outro, de utilizar a faculdade aqui prevista. No entanto, ambos, em conjunto, somente poderão utilizar uma vez às 30 horas de dispensa aqui estabelecida, ficando claro que o limite se aplica ao casal e não a cada um individualmente.
e) As horas não trabalhadas para acompanhamento de internação de filhos conforme critério da alínea d e acima da tolerância permitida de (30) horas, serão descontadas sem perdas do descanso semanal remunerado e os dias de férias.
Parágrafo Segundo - Para os efeitos das alíneas a, b e c da cláusula Trigésima Segunda - Parágrafo Primeiro, não será computado o domingo.
Parágrafo Terceiro - O empregado deverá confirmar o fato através de certidão oficial.
Parágrafo Quarto - O direito aqui assegurado absorve qualquer outra vantagem decorrente dos mesmos motivos, sendo, consequentemente, não cumulativo.
Parágrafo Primeiro - Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as horas extraordinárias realizadas serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento) nos dias normais de serviço e com o adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
Parágrafo Segundo - Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do descanso do sábado, as horas extraordinárias só começam a ser consideradas após o período de compensação, motivo pelos quais as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas como horas extras.