SINTIACR

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação de Criciúma e Região

2010-2011

Convenção Coletiva de Trabalho - AGROVENETO


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011



NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

SC003017/2010

DATA DE REGISTRO NO MTE:

15/12/2010

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR067173/2010

NÚMERO DO PROCESSO:

46303.001114/2010-43

DATA DO PROTOCOLO:

09/12/2010





 

STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENALDO PEREIRA;

SIND. DAS INDS. DE CARNES E DE BENEFICIAMENTO DE CEREAIS DE NOVA VENEZA, CNPJ n. 02.809.318/0001-43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO DE OLIVEIRA SOUSA;





















A partir de 01.10.2010, fica assegurado a todos os empregados abrangido pela presente convenção coletiva, após 90 (noventa) dias de serviço na empresa, uma remuneração mínima mensal de R$815,40 (oitocentos e quinze reais e quarenta centavos), no período de 1º (primeiro) de outubro de 2010 a 30 (trinta) de setembro de 2011.

 

Parágrafo Segundo - A Remuneração Mínima aqui estipulada será reajustada pela aplicação de todos os percentuais previstos para a categoria profissional.




















 

a.  Quando a empresa estiver em regime previsto na legislação falimentar (Decreto-Lei 7.661, de 21/06/45);

b.  Quando, no período de pagamento houver greve nos bancos responsáveis pelos pagamentos; ou, ainda, greve nas empresas encarregadas da confecção das folhas de pagamento, devidamente comprovado;

c.  Quando houver qualquer problema ou falha técnica ou de pessoal nos serviços de processamento das folhas de pagamento, devidamente comprovado;

d.  Em todos os casos de força maior e/ou factum príncipe, exceto no caso de factum príncipe quando a empresa concorrer para o mesmo.




































Fica convencionado a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, que fica ratificado como instrumento convencional, visando estabelecimento de subsídio transporte, para o deslocamento no trajeto de casa ao trabalho e vice-versa. As partes, de comum acordo, resolvem através do estabelecido, garantir a manutenção do transporte fretado, independentemente da existência ou melhoramento do transporte regular, uma vez que aquele é mais vantajoso para o empregado e a empresa, garantindo um deslocamento mais rápido e cômodo de casa para o trabalho e vice-versa.

 

Parágrafo Segundo - Como forma de subsídio aos gastos dos empregados que utilizam o transporte fretado, contratado diretamente pela empresa, esta em tais casos se obrigará a manter contrato com empresas de fretamento visando à manutenção desta forma de transporte coletivo de passageiro, mediante a cobertura dos gastos de seus empregados, com referido transporte, no montante que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do trabalhador.

 

Parágrafo Terceiro - Com a concessão do subsídio transporte, mediante o desconto de 6% do salário básico, conforme prevê a Lei nº 7.418/85, a empresa fica desobrigada de fornecer o vale transporte aos seus empregados que utilizam o transporte fretado, uma vez que o subsídio aqui estabelecido é feito em substituição à entrega daqueles vales, já que as condições aqui estabelecidas, para quem usa o transporte fretado, são mais vantajosas aos empregados.

 

Parágrafo Quarto - Segundo as disposições contidas no Art. 2º da Lei nº 7.418/85, a concessão do subsídio transporte pela empresa não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

 

Parágrafo Quinto - Fica ressalvado que o tempo gasto pelo trabalhador no trajeto de casa para o trabalho e vice-versa, quando da utilização do transporte fretado subsidiado, não poderá ser considerado como tempo à disposição da empresa, uma vez que as condições aqui estabelecidas não impedem a utilização de outro meio de transporte e são mais vantajosas aos empregados em relação à utilização do transporte regular.

 

Parágrafo Sexto - Na hipótese de ajuizamento de ação cautelar e/ou anulatória por parte do Ministério Público do Trabalho ou por terceiros, contra as partes, visando suspender ou cessar a validade das condições previstas nesta Cláusula, as despesas decorrentes da aplicação de multas ou quaisquer outros encargos correrão por conta, exclusiva, do Sindicato Patronal subscritor do presente Acordo.

 

Parágrafo Sétimo - Celebrado o instrumento de acordo coletivo, as condições estabelecidas no mesmo, referentes a esta Cláusula, entrarão em vigor na data da assinatura daquele instrumento, com efeitos retroativos a 01/10/2009, data-base da categoria, da qual fazem parte os empregados da empresa representada pelo Sindicato Patronal subscritor da presente.















As empresas poderão adotar o sistema de Reembolso-Creche, a fim de cobrir as despesas efetuadas com o pagamento da creche legalmente constituída, de livre escolha da empregada-mãe, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, contado a partir da cessação do beneficio previdenciário.

 

Parágrafo Segundo - A importância do referido pagamento equivale ao valor cobrado pela creche, limitada ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo.

 

Parágrafo Terceiro - Ficam desobrigadas as empresas que já adotam ou venham a dotar sistemas semelhantes ou situações mais favoráveis para o empregado.

 

Parágrafo Quarto - O valor do reembolso creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.


































A demissão por justa causa será comunicada por escrito ao empregado, com a respectiva capitulação nos termos da CLT.

 

Parágrafo Segundo - Fica assegurado ao Sindicato o direito de receber cópia dessa comunicação, quando solicitar por escrito à empresa, ficando desqualificada a justa causa caso a empresa não forneça a cópia solicitada pelo sindicato.               






As verbas rescisórias incontroversas serão pagas pelo empregador até dez (10) dias úteis após a extinção do vínculo empregatício, sob pena de se sujeitar, o infrator, ao pagamento dos salários do empregado até o efetivo cumprimento da obrigação.

 

Parágrafo Segundo - Fica estipulado, entretanto, que caso o empregado não compareça no local de pagamento da empresa, ou se negue a receber as referidas verbas, a empresa se eximirá de qualquer responsabilidade e/ou pena, se comunicar ao Sindicato tal fato até 72 (setenta e duas) horas após o prazo previsto para essa quitação.








Para empregados com mais de cinco (5) anos de serviço efetivo na mesma empresa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias; e para os empregados com mais de 10 (dez) anos de serviço efetivo na mesma empresa, o aviso prévio será de 60 (sessenta) dias, inclusive o indenizado.

 

Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que nos casos de trabalho durante o aviso prévio, o mesmo será cumprido no máximo de 30 (trinta) dias em qualquer das hipóteses, sem prejuízo da remuneração correspondente.













 

A concessão e pagamento de auxílio-doença previdenciário e/ou acidentário, até o limite máximo de cento e vinte (120) dias, pelo INSS, suspenderá o contrato de experiência, porém, ultrapassando este prazo, considerar-se-á extinto o referido contrato de experiência após a alta dos referidos benefícios.








O contrato de trabalho é relação jurídica que se estabelece entre o destinatário das tarefas prestadas e o seu prestador, sendo ilegal a existência de interposto empregador. Dessa maneira, acordam as partes que não haverá nenhum tipo de contratação efetuado por interposta pessoa (terceiro), nem mesmo aquelas hipóteses previstas na legislação (Leis 6.019/79 e 7.102/83) ou qualquer outra legislação que venha a disciplinar a matéria. Porém, fica garantida à empresa a contratação de terceiros, exclusivamente para os setores de transportes (motoristas), refeitório, serviços de vigilância, segurança armada e lavanderia de roupas.

 

Parágrafo Segundo - A não observância pela empresa da presente cláusula ensejará o pagamento de multa equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, por mês e por empregado contratado nesta situação, em favor do Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT.























 

O prazo estabelecido de 150 dias, será concedido somente as trabalhadoras que entrarem em licença maternidade a partir de 01 de outubro de 2010.








Fica garantida e assegurada a manutenção do emprego, excetuadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e pedido de demissão:

 

a)      À empregada gestante, até 90 (noventa) dias após o término do licenciamento;

b)      Ao empregado optante pelo FGTS, durante os 18 (dezoito) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria especial, desde que esteja trabalhando na empresa por mais de três (03) anos consecutivos, e desde que comunique por escrito a empresa de que está nesta situação (pré-aposentadoria), comprovada por documentos fornecidos pelo INSS ou por quem lhe vier substituir.

O empregado fará jus a apenas uma vez à garantia de manutenção do emprego aqui assegurada, e essa garantia cessará ou se extinguirá definitivamente se o empregado não se aposentar depois de adquirido o direito a quaisquer das aposentadorias;

c)      Ao empregado em gozo de auxílio-doença previdenciário superior a 120 (cento e vinte) dias, durante os 100 (cem) primeiros dias que se sucederem à alta médica concedida.

d)      Ao empregado que tenha sido afastado do emprego por acidente do trabalho, após o retorno do benefício previdenciário, por um período de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

 

Parágrafo Segundo - A empresa que dispensar o empregado que se encontra em garantia de emprego não está obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão contratual ocorrer sem justa causa, a empresa ficará sujeita ao pagamento, de forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.

 

Parágrafo Terceiro - Nas garantias de emprego previstas nas alíneas “a” e “c” desta cláusula, fica ressalvada a possibilidade do empregado abrir mão da garantia de emprego, desde que o faça com a assistência do sindicato profissional, mediante a assinatura de formulário preenchido nas dependências da entidade sindical, na presença de 2 (duas) testemunhas, que será entregue à empresa, ficando esta autorizada a promover a dispensa do empregado.





































O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dos salários:

 

a) Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento dos pais, dos filhos, do cônjuge e de irmãos;

b) Até 04 (quatro) dias consecutivos, em caso de seu casamento;

c) Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de sogro e sogra;

d) Até trinta (30) horas por ano, durante a vigência da presente convenção, para a empregada-mãe, com a finalidade de levar filho ao médico, desde que o filho tenha menos de treze (13) anos de idade, mediante comprovação através de atestado médico apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência. O benefício é estendido ao pai que não tenha convivência marital com a mãe de seus filhos, desde que tenha a guarda dos mesmos. Nos casos em que ambos os pais sejam empregados da mesma empresa, o casal poderá optar, tanto um como o outro, de utilizar a faculdade aqui prevista. No entanto, ambos, em conjunto, somente poderão utilizar uma vez às 30 horas de dispensa aqui estabelecida, ficando claro que o limite se aplica ao casal e não a cada um individualmente.

e) As horas não trabalhadas para acompanhamento de internação de filhos conforme critério da alínea “d” e acima da tolerância permitida de (30) horas, serão descontadas sem perdas do descanso semanal remunerado e os dias de férias.

 

Parágrafo Segundo - Para os efeitos das alíneas “a”, “b” e “c” da cláusula Trigésima Segunda - Parágrafo Primeiro, não será computado o domingo.

 

Parágrafo Terceiro - O empregado deverá confirmar o fato através de certidão oficial.

 

Parágrafo Quarto - O direito aqui assegurado absorve qualquer outra vantagem decorrente dos mesmos motivos, sendo, consequentemente, não cumulativo.








Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as horas extraordinárias realizadas serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento) nos dias normais de serviço e com o adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.

 

Parágrafo Segundo - Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do descanso do sábado, as horas extraordinárias só começam a ser consideradas após o período de compensação, motivo pelos quais as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas como horas extras.