SINTIACR

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação de Criciúma e Região

2008-2009

Cooperativa Agropecuária Sul Catarinense - COPERSULCA

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Termo de Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS, FRANGOS, RAÇÕES BALANCEADAS, ALIMENTAÇÃO E AFINS DE CRICIÚMA E REGIÃO, com endereço na Rua João Pessoa, 445, centro, Criciúma/SC, neste ato representado por seu presidente, RENALDO PEREIRA e, de outro lado, COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA SUL CATARINENSE, empresa privada, inscrita no CNPJ sob n° 86.512.647/0001-18, estabelecida na Rua Rui Barbosa, 440 - Centro - Turvo - SC, neste ato representado por seu representante legal, Sr. FLÁVIO MARCON, nos seguintes termos:

01. REAJUSTE E/OU CORREÇÃO SALARIAL

A empresa concederá, a partir de 01.05.2008, a todos os seus empregados, o percentual de 8,65 % (oito virgula seis por cento), de reajuste salarial a incidir sobre os salários devidos no
mês de maio de 2007.

02. PISO SALARIAL

Fica assegurado a todos os empregados, após 90 (noventa) dias de serviços na empresa, o Piso Salarial correspondente a R$ 691,66 (Seiscentos e noventa e um reais e sessenta e seis
centavos), exceto os menores aprendizes, nos termos da lei.

02.01 - Para os empregados que exerçam a função de zelador (a) ou faxineiro (a), o piso salarial será de R$ 589,25 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), exceto os menores aprendizes nos termos da lei.

02.02 - Para os empregados que exerçam atividades na Unidade de Pescados, o piso salarial será de R$ 551,09 (quinhentos e cinquenta e um reais e nove centavos), exceto os menores
aprendizes nos termos da lei.

03. PRÉ APOSENTADORIA

Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço prestados ao mesmo empregador, nos 18 (dezoito) meses que antecedem à data
em que se adquire o direito à aposentadoria voluntária, ressalvado motivo falimentar da empresa, disciplinar do empregado ou o não uso do direito.

03.01 O funcionário despedido em beneficio de pré aposentadoria terá 30 dias para comunicar a empresa, através de uma comunicação emitida em bases de cálculo do INSS, e homologado pelo sindicato profissional da categoria.

03.02 A empresa, se dispensar o empregado que se encontre em pré aposentadoria, não estará obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão contratual ocorrer sem justa causa, a empresa ficará sujeita a reintegrar na forma simples na função exercida anteriormente correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.

03.03 Fica, entretanto estabelecido o direito do empregado renunciar as vantagens e os benefícios da garantia do Emprego, presentes nesta Cláusula 01 e seus incisos, desde que
expresse na renúncia através de comunicação escrita com a assistência do Sindicato Profissional.

04. FÉRIAS PROPORCIONAIS

O empregado que rescindir espontaneamente, o contrato de trabalho e contar com mais de 06 (seis) e menos de 12 (doze) meses de serviço terá direito à indenização de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igualou superior a 15 (quinze) dias.

05. JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO

Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as horas extraordinárias realizadas nos dias normais de trabalho serão remuneradas com um adicionar de 50% (cinqüenta por cento) ressalvada as hipóteses do artigo 61 da CLT.

06. JORNADA NOTURNA

As horas trabalhadas no período noturno será remunerada com um adicional de 25% (vinte cinco por cento), sobre á hora normal de trabalho.

07. EMPREGADO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição, que não for meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, excetuadas as vantagens pessoais, desde que haja ato de
designação específico e com prazo previamente determinado.

08. EQUIPAMENTOS DE PROTECÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO

Serão fornecidos, gratuitamente, aos trabalhadores, quando exigidos por lei ou pelos empregadores, todos os equipamentos de proteção individual e instrumentos de trabalho.

09. PRAZO ESPECIAL DO AVISO PRÉVIO

Será de 45 (quarenta cinco) dias o aviso prévio para os empregados que contém mais de 07 (sete) anos ininterruptos de serviços efetivos na empresa e que vierem a ser demitidos na
vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.

10. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio integral, dado pelo empregador, no caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal caso, a
remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

11. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA

No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará, ao empregado por escrito e contra recibo, ou mediante assinatura de duas testemunhas, o disposto legal em que o mesmo incidiu.

12. COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá a seus empregados comprovantes de pagamento, contendo o nome do empregado e da empresa, o valor do salário normal, a discriminação das importâncias pagas e os descontos efetuados.

13. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais das entidades sindicais profissionais ou da Previdência Social, serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos
legais, desde que esteja devidamente contido o CIO - Código de Identificação de Doenças.

14. EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS

Os exames médicos e laboratoriais, exigidos para a admissão dos empregados, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pelo empregador, ao qual compete indicar o médico e o laboratório.

15. ACESSO A DIRIGENTE SINDICAL

Dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantido o acesso a alguns locais de trabalho, desde que dê prévio conhecimento ao empregador, inclusive os motivos da visita.

16. ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas ao empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentemente com os trabalhos, desde que realizadas em estabelecimentos
oficiais de ensino ou autorizados a funcionar e mediante comunicação prévia ao empregador com 72 horas de antecedência e comprovação na semana seguinte.

17. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

15.01 Fica acordada a redução para 30 minutos (meia hora) do intervalo mínimo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação para uma jornada contratual de trabalho de 08 (oito) horas.

15.02 O intervalo para repouso e alimentação não faz parte da jornada contratual de trabalho.

18. CONTRIBUICÃO CONFEDERATIVA.

A empresa passa a descontar de seus empregados, beneficiados ou não por este termo, 01 (um) dia da remuneração do mês de julho/07 e 01 (um) dia da remuneração do mês de
agosto/08, a ser recolhida em favor da Entidade Sindical Profissional até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto, a título de Contribuição Confederativa, conforme autorização
expressa em Assembléia Geral e segundo previsão contida na Constituição Federal vigente. A empresa fica obrigada a recolher em guias próprias, devidamente preenchidas, desde que
fornecidas pela Entidade Sindical.

18.01 Fica ainda estipulado que toda e qualquer reclamação dos empregados, decorrentes do desconto acima, inclusive na via judicial, serão assumidas e de inteira responsabilidade do
Sindicato Profissional.

19. DATA BASE

A data base da categoria fica ratificada e confirmada para l° de maio.

20. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

O empregador admite, expressamente, como parte processual ativa, o Sindicato Profissional, para propor ação de cumprimentos de quaisquer das cláusulas contidas neste termo, em favor
de seus associados ou de integrantes da categoria profissional.

21. PENALIDADES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER

Impõem-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado. No caso de cláusula
que favoreça a entidade sindical profissional em favor desta reverterá a presente multa.

22. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

o adicional de insalubridade, quando devido e comprovado mediante Laudo Técnico Ambiental elaborado por profissional habilitado, terá como base de cálculo o valor de 01 (um salário
mínimo) e será lançado em rubrica própria na folha de pagamento.

23. VIGÊNCIA

o presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de maio/2008 e término em 30 de abril de 2009. E, por estarem justas e acertadas, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, destinando-se duas vias para fins de homologação, registro e arquivamento junto a Delegacia. Regional do Trabalho em Santa Catarina e as demais para as partes.

Criciúma, 26 de maio de 2008.