JBS AVES LTDA., CNPJ n. 08.199.996/0057-72, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). OLAVIO LEPPER ;
JBS AVES LTDA., CNPJ n. 08.199.996/0055-00, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). OLAVIO LEPPER ;
JBS AVES LTDA., CNPJ n. 08.199.996/0056-91, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). OLAVIO LEPPER ;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CELIO ALVES ELIAS;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas indústrias da Alimentação, Carnes e Derivados, Frangos, Rações Balanceadas e outras, exclusivamente da empresa acordante , com abrangência territorial em Nova Veneza/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA TERCEIRA - CAFE DA MANHA - PRIMEIRO TURNO
A empresa fornecerá café da manhã para os funcionários do Turno I de trabalho, ou seja, para aqueles cuja jornada de trabalho inicia até as 7h da manhã, sendo que referido café da manhã consiste no fornecimento de: 1 copo de café com leite, 2 pães (1 doce e 1 d´agua), acompanhado de doce ou margarina. O Valor cobrado do empregado referente as refeições e lanche por dia efetivamente trabalhado será de R$ 1,00 (um real). O presente beneficio não será considerado salário, não se integrando na remuneração para qualquer fim ou efeito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá a seus empregados, mensalmente, UMA (1) cesta básica, contendo os seguintes produtos:
a) AÇÚCAR REFINADO – 5kg
b) ARROZ T1 – 5kg
c) BISCOITO AGUA E SAL - 200g
d) CAFÉ 750g
e) CREME DENTAL 90g
f) DOCE PASTA DE FRUTA 400g
g) EXTRATO TOMATE 140g
h) FARINHA DE MANDIOCA – 1kg
i) FARINHA DE TRIGO ESPECIAL – 2kg
j) FEIJÃO PRETO TI – 1kg
l) MACARRÃO ESPAGUETE – 1kg
m) 2 ÓLEO DE SOJA 900ml CADA
n) SAL REFINADO – 1kg
o) LEITE LONGA VIDA INTEGRAL – 5l
p) FRANGO - 1 (uma unidade)
q) 1 DETERGENTE
r) 1 VINAGRE
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Haverá uma alternância de itens da cesta básica da seguinte forma: Nos meses pares será entregue LEITE LONGA VIDA INTEGRAL – 5 litros e o SAL REFINADO – 1kg. Nos meses impares, será entregue LEITE LONGA VIDA INTEGRAL – 6 litros em substituição ao item SAL REFINADO – 1kg.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A entrega da cesta básica aos empregados que tiverem direito será efetuada até o 5º dia útil do mês subseqüente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No mês de admissão e demissão, para o empregado ter direito à cesta básica deverá ter trabalhado no mínimo 15 dias.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados afastados por motivo de acidente de trabalho ou licença maternidade terão direito ao recebimento da cesta básica.
PARÁGRAFO QUINTO - A cesta básica não integra o salário e/ou remuneração para nenhum efeito, nos termos da legislação vigente, não sendo considerada parcela de natureza salarial, nem poderá sobre ela incidir qualquer encargo social, previdenciário e/ou fiscal.
PARÁGRAFO SEXTO - Também farão jus ao recebimento da cesta básica os empregados afastados por atestados médicos até 15 dias e os que tiverem faltas injustificadas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os empregados afastados do trabalho por auxílio de doença previdenciário não terão direito ao recebimento da cesta básica.
PARAGRAFO OITAVO - Para os funcionários que trabalham fora da planta de Nova Veneza sendo eles: vendedores, promotores, supervisor de vendas e gerentes nacional de vendas, a empresa poderá optar em fornecer a cesta básica através do valor de custo da cesta básica do mês corrente, em cartão alimentação.
PARAGRAFO NONO – Fica estabelecido 6 marcas de produtos exclusivamente para os seguintes itens, podendo assim a cesta ser composta por qualquer uma destas marcas;
a) Farinha: Orquídea, Dona Benta, Nita, Nordeste, Rosa Branca e Roseflor.
b) Arroz: Kika, Fazenda, Kiarroz Fumacense, Rozcato, Blue Soft e Princesa.
c) Feijão: Urbano, Caldão, Caldo Brasil, Pradinho, Caldo de Ouro e Bringhentti.
e) Café: Ponto, Pilão, Melitta, Bom Jesus, Cocamar e Caboclo.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA QUINTA - SUBSÍDIO TRANSPORTE
Como forma de subsídio aos gastos dos empregados que utilizam o transporte para se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa, a empresa se obriga a fazer a cobertura parcial dos gastos de seus empregados com o referido transporte, no montante que exceder a 3% (três por cento) do salario básico do trabalhador. Assim, a empresa arcará com 50% do valor a que o empregado estaria obrigado por lei quanto ao vale-transporte (parágrafo único do art. 4º da Lei 7.418/85).
PARÁGRAFO ÚNICO: Seguindo as disposições contidas no art. 2º da Lei nº 7418/85, a concessão do subsidio transporte pela empresa não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
Ainda em contrapartida a tudo quanto ajustado no presente acordo, a empresa contratou Plano de Saúde em favor dos empregados, conforme proposta já apresentada e aprovada pelo Sindicato, encontrando-se implementado na presente data.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa convenente se obriga a contratar com a seguradora de sua livre escolha, a adoção de seguro de vida em grupo em favor dos seus empregados e respectivos cônjuges, para garantia de indenização para os casos de morte natural ou acidental e invalidez previdenciária ou acidentária, com as seguintes coberturas:
a) Morte R$12.000,00 (doze mil reais);
b) Morte mais Morte Acidental R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais);
c) Morte do Cônjuge R$ 6.000,00 (seis mil reais);
d) Invalidez permanente por Acidente R$12.000,00 (doze mil reais);
e) Invalidez Funcional Permanente Total por Doença R$12.000,00 (doze mil reais);
f) Cobertura dos Serviços de Assistência Funeral individual do segurado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica convencionado que a adesão dos empregados da empresa subscritora do presente se dará de forma espontânea, e a manutenção do seguro está condicionada ao desconto mensal na folha de pagamento do empregado no valor de acordo com a taxa cobrada pela seguradora.
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - DO SUBSÍDIO FARMÁCIA
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa se compromete a subsidiar os gastos do empregado com medicamentos, pagando e/ou reembolsando 45% (quarenta e cinco por cento) do valor, mediante a apresentação prévia da receita médica ao setor médico da empresa que, após análise, fará a liberação da compra em farmácia a ela conveniada e de sua livre escolha.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As condições estabelecidas no parágrafo primeiro desta cláusula se aplicam apenas aos gastos exclusivos com medicamentos para tratamento médico do empregado, desde que o mesmo apresente a receita ao setor médico da empresa até 48 horas após a emissão do documento, para a devida liberação da compra pela empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica ressalvado que as receitas emitidas pelo setor médico da empresa para tratamento do empregado serão automaticamente liberadas para compra na farmácia conveniada com a empresa, para a utilização do subsídio previsto no Parágrafo Primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - Além dos convênios já existentes, a Empresa, no período abrangido pelo presente acordo, firmará convênio com uma rede de farmácias, de modo a possibilitar mais uma opção ao empregado quando da necessidade de aquisição de medicamento na forma estabelecida no presente acordo.
Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA NONA - DA PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE
A empresa se compromete a destinar uma parte do vestiário feminino para uso das empregadas gestantes, onde haverá a devida sinalização para uso exclusivo delas, facilitando a higiene pessoal das mesmas e a troca de roupas.
Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos termos do inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal c/c artigo 59 da CLT, fica a empresa autorizada a implementar o regime de trabalho 12 x 36 (doze horas de trabalho por 36 horas de descanso) exclusivamente para os trabalhadores da Portaria.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O regime de 12x36 contempla o repouso semanal a que alude a Lei 605/49, não sendo considerados como extra os domingos laborados, bem assim as horas excedentes da 8ª até a 12ª horas diárias, eis que compensados com folgas (36 horas de descanso).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O presente regime de trabalho não admite a realização de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO QUARTO - A implementação do regime de 12x36 para os funcionários da portaria independe de acordo individual escrito com os respectivos empregados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA
Fica acordado que durante o prazo de vigência do presente acordo coletivo de trabalho a empresa, a seu critério, e desde que comunique mediante pré-aviso com antecedência de dez dias ao sindicato obreiro aqui subscritor, poderá trabalhar além dos três sábados já convencionados na Convenção Coletiva de Trabalho - cláusula Trigésima Quinta: Parágrafo Segundo, mais dois sábados, somando no total cinco sábados.
OLAVIO LEPPER
Procurador
JBS AVES LTDA.
OLAVIO LEPPER
Procurador
JBS AVES LTDA.
OLAVIO LEPPER
Procurador
JBS AVES LTDA.
CELIO ALVES ELIAS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.