ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - PPR JBS NOVA VENEZA
Período: 2018-2019
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Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2018 |
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Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. |
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JBS AVES LTDA., CNPJ n. 08.199.996/0057-72, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). OLAVIO LEPPER;
Participação nos Lucros e/ou Resultados
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As partes acordam a instituição de Programa de Participação nos Resultados da empresa, abreviadamente denominado PPR, nos termos da Lei n.º 10.101/2000 e artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal, conforme deliberação da Assembleia dos Trabalhadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor do PPR referente ao exercício de 2018 será fixo de R$ 1.110,00 (um mil cento e dez reais). PARÁGRAFO TERCEIRO - As partes estabelecem que, de acordo com o inciso IX, do art. 7º, da Constituição Federal, e da Lei nº 10.101/2000, que a participação objeto do presente Acordo Coletivo, que regulamenta a participação nos lucros e resultados da empresa, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou qualquer outro, ficando claro, também, que a participação não se incorpora de forma alguma ao salário dos empregados. PARÁGRAFO QUARTO - O presente programa, por concordância das partes, é suficiente para a plena satisfação da referida Lei 10.010/2000. PARÁGRAFO QUINTO - As divergências que eventualmente surjam quanto à aplicação ou interpretação deste Acordo Coletivo deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes, antes de qualquer procedimento judicial. PARÁGRAFO SEXTO - As partes estabelecem os seguintes parâmetros e critérios. Para efeitos deste programa entende-se: 1) Período de competência: o período vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018, o qual servirá para apuração das metas e resultados estabelecidos no presente programa. 2) Período base: o período vai de 1º de Janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, que servirá para levantamento da situação individual de cada participante, com a finalidade de serem verificados os requisitos e o preenchimento das condições estabelecidas, necessárias à participação no resultado da empresa. 3) Pagamento: o pagamento da participação ocorrerá até 20 de abril de 2019. 4) Farão jus à participação no programa todos os empregados que em 01 de janeiro de 2018 mantenham vínculo empregatício com a empresa e desde que tenham trabalhado pelo menos seis meses durante o período base (1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018). Fica esclarecido que os empregados nessa situação terão direito à participação proporcional ao período trabalhado, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será havida como mês completo para fins de participação. 5) Demitidos/Demissionários - Os empregados demitidos sem justa causa e os que pedirem demissão a partir de 1º de janeiro de 2018, igualmente terão direito à participação de forma proporcional ao período trabalhado no período base, desde que tenham trabalhado pelo menos seis meses durante o período base (1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018) e que requeiram junto à empresa até 90 dias após a data da distribuição da participação aos empregados ativos, e sejam atendidos os demais requisitos deste programa. 6) Receberão valor proporcional aos meses trabalhados, os empregados que estiverem afastados durante o período base em função de: a) Licença maternidade; b) Serviço militar; c) Doenças ou acidentes não relacionados com o trabalho. Para os empregados afastados por acidente ou doença relacionadas com o trabalho, seguirão as mesmas regras dos empregados ativos. 7) O empregado que faltar ao trabalho no período base, sem justificativa, excluídas as faltas previstas no anexo I, perde parte ou o total de sua participação, nas seguintes proporções: a) O que faltar dois dias perde 10% do valor da sua participação; b) O que faltar três dias perde 20% do valor da sua participação; c) O que faltar quatro dias perde 30% do valor da sua participação; d) O que faltar cinco dias perde 40% do valor da sua participação; e) O que faltar seis dias perde 50% do valor da sua participação; f) O que faltar sete dias ou mais perde 100% do valor da sua participação. 8) Fica expressamente entendido que este programa se destina exclusivamente aos empregados ditos Mensalistas, contratados por prazo indeterminado. 9) Caso sejam editadas, durante a vigência deste acordo, novas regras que alterem a Lei nº 10.101/2000 que dispõe sobre a Participação nos Lucros e Resultados, o Sindicato e a Empresa se comprometem a reavaliar os benefícios ora criados, adaptando-os ao que vier a ser instituído. 10) Os eventuais casos omissos ou dúvidas de interpretação que venham a surgir durante a vigência do presente regulamento serão dirimidos através de consenso, por escrito, entre as partes.
ANEXOS ANEXO I - TABELA DE FALTAS LEGAIS SEGUNDO A CLT E A CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLÉIA
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