Acordo Coletivo de Trabalho - TRATTO ALIMENTOS
Período: 2015-2016
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Acordo Coletivo De Trabalho 2015/2016 |
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STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CELIO ALVES ELIAS;
O empregado admitido ou promovido para a função de outro dispensado, será garantido o salário inicial do cargo do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
A empresa poderá efetuar descontos nos salários dos empregados, seja a que título for, desde que expressamente autorizada pêlos mesmos.
As horas extras que excederem as duas primeiras diárias serão remuneradas com um adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário-base hora do empregado. Parágrafo Primeiro - Nas unidades onde a troca de uniforme é efetuada fora do período consignado em registro de ponto, os 10 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não serão considerados como tempo a disposição da empresa para todos os efeitos legais. Parágrafo Segundo - As horas extras habituais serão incluídas no cálculo do 13º salário, férias e repouso remunerado.
As horas noturnas trabalhadas no período compreendido entre 22:00 h de um dia até 05:00 hs do outro dia, serão de 60 (sessenta minutos), porém pagas com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, já incluído neste percentual o adicional e a redução de hora prevista artigo 73 e parágrafos da CLT.
A empresa pagará a título indenizatório aos empregados abrangidos pela presente negociação, um abono pecuniário especial no valor de R$ 201,65(duzentos e um reais e sessenta e cinco centavos) observados os critérios de apuração e redução de valores abaixo: a) Para fazer jus ao recebimento deste abono o empregado tem que ter sido admitido até 30 de maio de 2013 e ainda estar na empresa em 30 de abril/2014. b) Será utilizado o período de maio/13 a dezembro/13 (8 meses), para fins de apuração de abono proporcional, ao n° de meses trabalhados. c) Nos casos em que o funcionário tenha se afastado de suas atividades normais, durante o período de maio/13 a dezembro/13, por auxílio doença, auxílio acidente de trabalho, serviço militar, salário maternidade e licenças remuneradas e não remuneradas, o abono será calculado de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados no período base, na razão de 1/8 por mês trabalhado, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias. d) FALTAS - Os funcionários que faltaram injustificadamente ao trabalho durante o período de maio/13 a dezembro/13 ficam sujeitos ao recebimento parcial da seguinte forma: Parágrafo Primeiro - Acidente de trabalho: o funcionário que sofrer 02 (dois) ou mais acidentes de trabalho com afastamento (ambos) das atividades por 01 dia ou mais no período de apuração, em decorrência de ato inseguro ou imprudência de sua parte, perderá 10% (dez por cento) do valor do abono a que teria direito. Parágrafo Segundo: Diante da natureza deste abono resta expresso que o mesmo não tem natureza salarial, não gerando assim incidência de qualquer encargo, obrigatoriedade, incorporação ou qualquer outro reflexo. Parágrafo Terceiro: O valor do Abono Especial, deverá ser pago aos trabalhadores até o dia 15 do mês de agosto do mesmo ano. Se a data cair em um final de semana, o pagamento será antecipado para sexta-feira.
Considerando os incentivos que a Empresa concede aos seus funcionários, para que estes melhorem sua qualificação pessoal/educacional e profissional assegurando uma maior empregabilidade; acorda-se que o tempo dispendido pelo funcionário para freqüência a cursos de formação genéricos ou profissionalizantes, realizados fora da jornada de trabalho dos mesmos, não serão considerados como tempo de serviço ou a disposição da empresa, para todos os efeitos legais.
Fica assegurada a complementação entre o salário benefício pago pela Previdência Social e o salário-base contratual, num período de 90 (noventa) dias, contados a partir do 16° (décimo sexto) dia do afastamento, a todo o empregado que entrar em gozo de auxílio doença e acidente.
Ao empregado afastado por acidente de trabalho e ou doença a empresa pagará o 13° salário integral, desde que não o receba da Previdência Social e até o limite de 06 (seis) meses, a partir do afastamento.
Fica assegurada uma gratificação salarial equivalente ao último salário-base ao empregado que contar com 8 (oito) anos de serviço na empresa, de 2 (dois) salários-base, ao que contar com 12 (doze) anos de serviço na empresa de 3 (três) salários-base ao que contar com 20(vinte) anos ou mais de serviço na empresa, por ocasião da aposentadoria por tempo de serviço, idade ou especial. Parágrafo Primeiro - Esta gratificação somente será devida quando o empregado deixar definitivamente de prestar serviços à empresa e desde que o tempo de serviço seja integralmente decorrente do último contrato de trabalho.
As empresas anotarão corretamente nas carteiras profissionais de trabalho dos empregados a função de fato exercida e seu respectivo salário.
No caso de ocorrer rescisão do contrato por justa causa, a empresa comunicará por escrito, ao empregado e ao sindicato, os motivos da demissão.
A quitação das verbas rescisórias será efetuada em conformidade com o que determina o artigo 477 da CLT. Parágrafo Único - Em caso de não comparecimento do empregado recebimento das verbas rescisórias, seja perante órgãos oficiais ou nas dependências da empresa esta comunicará expressamente ao sindicato a ocorrência, ficando desobrigada do pagamento da multa prevista no parágrafo 8°. do artigo 477 da CLT.
Ao empregado demitido sem justa causa que for dispensado do cumprimento dos 30 (trinta) dias, as empresas pagarão integralmente o período do aviso prévio, bem como a sua integração nas férias e décimo terceiro salário.
No caso de demissão sem justa causa do empregado com no mínimo 8 (oito) anos ininterruptos de serviço na empresa, será paga uma indenização adicional equivalente a um salário-base do empregado, vigente no mês do desligamento. Parágrafo Primeiro - A indenização adicional, como prevista no "caput", não integrará o tempo de serviço do empregado para nenhum efeito. Parágrafo Segundo - Consideram-se como contratos ininterruptos os casos de readmissão dentro de 60 dias, contados da data do último desligamento.
O prazo do contrato de experiência fica suspenso durante o acidente de trabalho, completando-se o tempo nele previsto, após o término do benefício.
As empresas entregarão ao empregado cópia do contrato individual de trabalho.
Para usufruir da garantia de emprego prevista na Lei 10.421/02, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a gestante deverá comunicar por escrito e comprovar para a Empregadora até a homologação da rescisão contratual, sob pena de, não o fazendo no prazo mencionado, ser afastada sua garantia.
Os empregados selecionados para prestar serviço militar nas forças armadas terão estabilidade, desde a convocação até a data da respectiva baixa, e garantia de emprego ou indenização em forma de salários até 60 (sessenta) dias contados da referida baixa. Parágrafo Único - Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de: a) para aqueles que fizerem carreira nas forças armadas; b) rescisão do contrato por justa causa; c) pedido de demissão.
É garantida a estabilidade no emprego aos empregados optantes pelo regime do FGTS, durante 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, idade ou especial, desde que o empregado tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa. Parágrafo Primeiro - Para fazer jus à estabilidade prevista no "caput" desta cláusula, o empregado interessado deverá comunicar expressa e formalmente à empresa que se encontra abrangido pela estabilidade, além de apresentar os documentos que comprovem o efetivo tempo de serviço. Parágrafo Segundo - Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de: a) rescisão contratual por justa causa; b) pedido de demissão; c) encerramento de atividades da unidade da empresa. Parágrafo Terceiro - Adquirido o direito, extingue-se a garantia da estabilidade.
É assegurado ao empregado afastado, beneficiário do auxilio doença, o emprego ou indenização em forma de salário durante 90 (noventa) dias após seu retorno ao trabalho, desde que o seu afastamento seja superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Único - Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de: a) rescisão contratual por justa causa; b) pedido de demissão; c) término do contrato por prazo determinado.
O tempo em que o funcionário permanece nas dependências da Empresa para realizar refeições, fora de sua jornada de trabalho, procedimentos administrativos e de lazer de seu interesse, bem como o tempo em que aguarda o seu horário de trabalho, não caracteriza tempo a disposição do empregador.
Em dias de provas e exames escolares, os estudantes empregados ficam dispensados do labor extraordinário, mesmo tendo acordo individual de prorrogação de jornadas, desde que cientifiquem por escrito sua empregadora, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo Único - As faltas ao trabalho do empregado estudante em dias de exames de supletivos e vestibulares, cujos horários coincidirem com o horário de trabalho e desde que o estabelecimento de ensino oficial seja da sede do trabalho ou localizada no pólo regional, serão abonadas pela empresa, pré-avisada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e comprovação posterior.
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário, por até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente e irmãos.
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual ou cuja duração seja igual ou superior a 20 (vinte) dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual inicial do substituído.
Havendo necessidade, com anuência do sindicato e concordância dos interessados, a empresa poderá parcelar as férias dos empregados em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, ressalvados os casos previstos no parágrafo 1°, do artigo 134 da CLT.
Fica assegurado ao empregado que pedir demissão e que tenha mais de 06 (seis) meses de trabalho na empresa, o direito a férias proporcionais.
A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados, quando por lei ou por elas exigidos, equipamentos de proteção individual, uniformes, calçados, ferramentas e crachás. Parágrafo 1°. - O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos materiais e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio. Parágrafo 2°. - Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, o empregado deverá devolver para a empresa, todos os materiais e uniformes de seu uso, sob pena da empresa descontar os respectivos valores na rescisão contratual.
Em razão da implantação na Empresa do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho, que prevê entre outras medidas o rodízio de atividades evitando a repetição contínua de movimentos, visando proteger a saúde do trabalhador; estipula-se que o rodízio de atividades nestas condições, não ensejará equiparação salarial.
As empresas comprometem-se a colaborar com a entidade sindical na sindicalização de seus empregados, pelos meios a seu alcance, especialmente nas admissões, e a recolher aos cofres da entidade as mensalidades e outras contribuições devidamente autorizadas pelos empregados.
Ao dirigente sindical no exercício de suas funções, será garantido acesso às dependências da empresa, mediante prévia comunicação do presidente ou seu substituto, sujeitando-se as normas de procedimento e conduta existentes. Parágrafo Único - O acesso a que se refere esta cláusula não inclui as áreas de segurança e segredo industrial, exceto quando estiver acompanhado de representante da empresa.
Desde que comunicadas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, as empresas concederão afastamento aos dirigentes sindicais, para atendimento dos interesses da entidade ou participação em seminários, por um período total, de 30 (trinta) dias por ano, por entidade.
O empregado estável, por imposição legal ou norma coletiva, poderá transacionar com a empresa sua renúncia à estabilidade para fins de rescisão contratual, desde que assistido pelo sindicato de sua categoria.
A empresa se compromete a fixar nos quadros de avisos, editais, avisos e convocações das entidades sindicais, para conhecimento dos trabalhadores.
A empresa fornecerá mensalmente aos sindicatos profissionais lista dos empregados desligados.
As partes acordam que as relações de trabalho, antes de qualquer encaminhamento administrativo ou judicial, serão submetidas à definição comum, para tentativa de conciliação, observando no que forem aplicáveis, as normas do artigo 613 da CLT, inclusive na renovação ou reformulação das condições por este acordo estipuladas. Parágrafo Único - Baseado no instituto da livre negociação, as partes se reunirá novamente, sempre que necessário, para avaliação de eventuais reivindicações da categoria.
As partes concordam que a presente Convenção foi feita dentro da regra jurídica da comutatividade, onde as partes beneficiaram-se reciprocamente, tendo-se como satisfeitas pelo ora convencionado, com concessões mútuas, sendo que os direitos transacionados o foram sempre em troca de outros benefícios.
Fica estipulada uma multa de 1% (um por cento) do piso de ingresso da categoria em favor do empregado prejudicado, por descumprimento das obrigações de fazer, instituída neste acordo.
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