BANABONI INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
Período: 2018-2018
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
SC000166/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
08/02/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR005831/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46303.000171/2018-62
DATA DO PROTOCOLO:
08/02/2018
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JEOVANIO ELER;
BANABONI INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, CNPJ n. 01.490.997/0001-78, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). FABIO AMORIM;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais das entidades sindicais profissionais ou da Previdência Social serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, exceto nas empresas que mantém serviços médicos próprios, cujos afastamentos serão atestados pelos médicos da respectiva empresa.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA EXTRAORDINARIA
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as horas extraordinárias trabalhadas até o número de 10 (dez) no mês serão remuneradas com Adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as que excederem no mês a 10 (dez) horas extras, estas serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT.
Parágrafo Primeiro - Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do descanso do Sábado, as horas extraordinárias só começam a ser consideradas após o período de compensação, motivo pelo qual as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas como horas extras.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que a empresa poderá compensar o serviço extraordinário realizado, com a diminuição ou redução do trabalho em outro dia.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRORROGAÇÃO DE TRABALHO DE MULHERES E MENORES
É facultado às empresas celebrarem acordo de prorrogação de jornada de trabalho de mulheres e menores para fins de compensação de sábados mediante entendimento direto com seus empregados, obedecidos os demais requisitos exigidos pela legislação vigente.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO PECUNIÁRIO
A conversão de 1/3 (um terço) das férias em Abono Pecuniário poderá ser exercida até a data da comunicação das férias, exceto nas férias coletivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALARIO
Ao empregado que entrar em gozo de férias, será concedida a antecipação prevista em lei, se assim o desejar, independentemente do prévio requerimento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, os uniformes, calçados, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho quando exigidos por lei e/ou pelo empregador.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos para admissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pelo empregador, ao qual compete indicar médico e laboratório.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas se comprometem a colaborar com o Sindicato na sindicalização de seus empregados pelos meios de seu alcance especialmente, nas admissões, e a recolher aos cofres da entidade as mensalidades e outras contribuições devidamente autorizadas pelos empregados.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL
Mediante prévia comunicação do Sindicato interessado, com antecedência de quarenta e oito (48) horas, cada empresa, durante o período de 01.01.2018 a 31.12.2018 (primeiro de janeiro de dois mil e dezoito a trinta e um de dezembro de dois mil e dezoito), se compromete a conceder o total de vinte e cinco (25) dias de licença remunerada, consecutivos ou intercalados, em favor de dirigente sindical, legalmente eleito, desde que o mesmo seja seu empregado, a fim de que compareça como participante ou representante de classe, em congressos, simpósios, seminários, encontros de classe e assemelhados, desde que os mesmos tratem ou versem sobre assuntos trabalhistas, previdenciários, assim como quando forem auxiliar na administração do Sindicato.
O dirigente sindical no exercício de suas funções terá garantido acesso aos locais de trabalho da empresa, desde que lhe dê prévio conhecimento, inclusive do motivo da visita.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL
De acordo com a deliberação de toda a categoria em assembléia Geral, devidamente convocada, e nos termos da alínea "e" do Artigo 512 da CLT, fica instituído, a título de Taxa Assistencial, o desconto de 01 (um) dia do salário do mês de fevereiro de 2018 (02/2018) de todos os empregados integrantes da categoria profissional, a ser recolhido ao Sindicato operário até o quinto (05) dia seguinte (05/03) após o fornecimento da guia especial de recolhimento pelo Sindicato interessado às empresas.
Parágrafo Primeiro: Fica estipulado, ainda que o presente desconto fica subordinado a não oposição e/ou negativa do empregado, manifestada até 10 (dez) dias antes do desconto, feita pessoalmente pelo trabalhador, na sub sede do Sindicato Profissional, localizado na rua João Pessoa, 445, sala 301, centro, Criciúma.
Parágrafo segundo: Fica conveniado que todas e quaisquer reclamações dos empregados e de outrem, decorrentes do presente desconto e/ou do pagamento desta Taxa Assistencial, seja administrativamente, seja judicialmente, é de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional, o qual desde já assume esta obrigação perante os Empregados e perante as Empresas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS E COMUNICAÇÕES
As empresas colocarão á disposição da Entidade Sindical Profissional local apropriado para a colocação de quadros de avisos e comunicações de interesses gerais da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre a empresa e seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTENCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados que contém mais de seis (06) meses de trabalho serão feitas perante o Sindicato, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
O empregador admite, expressamente como parte processual ativa, o Sindicato Profissional, para propor ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste termo, em favor de seus associados ou de integrantes da categoria profissional.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER
As empresas pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor de referência da Remuneração Mínima (cláusula terceira) pelo descumprimento de obrigações de fazer, por infração e por empregado em favor deste, porém caso o favorecido seja o Sindicato Profissional a favor deste reverterá a presente multa.
JEOVANIO ELER
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR
FABIO AMORIM
Procurador
BANABONI INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP