SINDIC DA IND DE CARNES E DERIV NO EST DE SANTA CATARIN, CNPJ n. 83.575.449/0001-05, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JORGE LUIZ DE LIMA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JEOVANIO ELER;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica da Indústria de Carnes e Derivados, plano da CN , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Passo de Torres/SC, Pedras Grandes/SC, Praia Grande/SC, Sangão/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Fica assegurada a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, após 90 (noventa) dias de serviço na empresa, uma remuneração mínima mensal de R$ 1.926,67 ( um mil novecentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), a partir do mês de outubro de 2023.
Paráfrafo Primeiro: A remuneração mínima aqui estabelecida, será reajustada pela aplicação de todos os percentuais previstos para a categoria profissional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão, a partir de 1º de outubro de 2023, reajuste salarial a todos os seus empregados efetivos, após o período de experiência, mediante aplicação do percentual de 4,51% (quatro virgula cinquenta e um por cento), reajuste calculado sobre o salário revisando.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido comprovante de pagamento, especificando, inclusive, o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
No caso do não pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, a empregadora pagará, em favor do empregado, 1% (um inteiro por cento) por dia de atraso a título de multa, exceto nos seguintes casos:
a) Quando a empregadora estiver em regime previsto na legislação falimentar (Decreto-Lei n.º 7.661, de 21/06/45);
b) Quando, no período de pagamento houver greve bancária nos bancos responsáveis pelos pagamentos, ou, ainda, greve nas empresas encarregadas da confecção das folhas de pagamento, devidamente comprovado;
c) Quando houver qualquer problema ou falha técnica ou de pessoal nos serviços de processamento das folhas de pagamento, devidamente comprovado;
d) Em todos os casos de força maior e/ou factum principis , exceto no caso de factum principis quando a empresa concorrer para o mesmo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empregadora poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontos permitidos por lei, os referentes à mensalidade associativa do sindicato, contribuições à associação classista, empréstimos pessoais, seguro de vida, assistência médica, refeição, plano de previdência privada, supermercado, farmácia e outros benefícios concedidos, de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados por estes ou por assembleia.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Enunciado n. 159, do TST).
CLÁUSULA NONA - EMPREGADO MAIS NOVO
Inexistindo quadro de carreira, nos termos legais, fica vedado ao empregado mais novo na empresa, receber salário superior ao do empregado mais antigo na função em que o mais novo for trabalhar.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO
A empregadora complementará o 13º salário dos empregados afastados por motivo de doença, durante a vigência da presente convenção, desde que tenham mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa e seu afastamento seja superior a 15 (quinze) dias e inferior a 06 (seis) meses.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA NOTURNA
O trabalho noturno exercido entre as 22 (vinte e duas) horas e 05 (cinco) horas, será remunerado com um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido, será pago com base no salário mínimo legal de que cogita o artigo 76 da CLT, ou na nova base de cálculo que a lei definir.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado ou dependente devidamente habilitado perante a Previdência Social, a empregadora pagará, a título de auxílio funeral, diretamente à empresa funerária, o valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente à época do sepultamento. Fica, no entanto, isenta dessa obrigação, a empregadora que mantenha seguro de vida em grupo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO CRECHE
A empregadora poderá adotar o sistema de reembolso-creche, a fim de cobrir as despesas efetuadas com o pagamento da creche legalmente constituída, de livre escolha da empregada-mãe, para cada filho até a idade de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses, e 29 (vinte e nove) dias. Caso a empregadora possua creche própria ou auxiliem na sua manutenção, fica a critério da empregadora a definição da obrigatoriedade de utilização desta; não tendo vaga na referida creche, a empregada-mãe poderá utilizar a creche do bairro onde mora, devendo a empregadora dar preferência para utilização da creche do bairro para as empregadas que residam nos bairros mais afastados da sua sede.
a) Passam a ter direito ao benefício creche, nos mesmos critérios das empregadas mães, os empregados viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que permaneçam com a guarda dos filhos até a idade acima estabelecida.
b) A importância do referido pagamento equivale ao valor cobrado pela creche, limitada ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo.
c) Fica desobrigada a empregadora que já adota ou venham a adotar sistemas semelhantes ou situações mais favoráveis para o (a) empregado (a).
d) O valor do reembolso-creche não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO BENEFÍCIO
A empregadora complementará, durante a vigência desta convenção, do 30º (trigésimo) ao 160º (centésimo sexagésimo ) dia, os salários líquidos dos empregados afastados por motivo de doença, desde que na data do afastamento tenham com mais de 12 (doze) meses ininterruptos de trabalho na mesma empregadora e nas seguintes condições: 80% (oitenta por cento) da diferença entre o valor comprovadamente pago pelo INSS e aquele que receberiam em atividade, considerando os descontos legais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
Será anotada na Carteira de Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo empregado, bem como o salário percebido, seja fixo ou variável.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL
As rescisões do contrato de trabalho dos empregados que possuem mais de noventa (90) dias de casa serão feitas perante o Sindicato, sob pena de nulidade, exceto nos casos de contrato por prazo determinado e de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A demissão por justa causa será comunicada por escrito ao empregado, com a respectiva capitulação nos termos da CLT.
Fica assegurado ao Sindicato o direito de receber cópia dessa comunicação, quando solicitada por escrito à empresa, ficando desqualificada a justa causa, caso a empresa não forneça a cópia solicitada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS
As verbas rescisórias incontroversas serão pagas pela empregadora até o décimo (10º) dia útil após a extinção do vínculo empregatício, sob pena de sujeitar-se o infrator ao pagamento dos salários do empregado até o efetivo cumprimento da obrigação.
Parágrafo Único - Fica estipulado, entretanto, que caso o empregado não compareça no local de pagamento da empresa, ou se negue a receber as referidas verbas, a empregadora se eximirá de qualquer responsabilidade e/ou pena, se comunicar ao Sindicato tal fato até 72 (setenta e duas) horas, após o prazo previsto para essa quitação.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos de serviço efetivo na mesma empresa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias, e para os empregados com mais de 10 (dez) anos de serviço efetivo na mesma empresa, o aviso prévio será de 60 (sessenta) dias, inclusive o indenizado.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que nos casos de trabalho durante o aviso prévio, o mesmo será cumprido no máximo de 30 (trinta) dias em qualquer das hipóteses, sem prejuízo da remuneração correspondente.
Parágrafo Segundo - Com a promulgação da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 (Nova Lei do Aviso Prévio), a qual acresce o aviso prévio em 3 (três) dias a cada ano de serviço prestado na mesma empresa após 1 (um) ano completo, se aplicará aos contratos de trabalho regidos por este Acordo, o aviso prévio que for mais benéfico. Ou seja, entre o aviso prévio especial previsto neste instrumento e o acréscimo que já têm por direito os empregados com a Lei 12.506/2011, aplicar-se-á aquele que prever o maior número de dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado pré-avisado ou que solicitar demissão, que manifestar, por escrito, o interesse de não cumprir, parcial ou totalmente o aviso prévio, ficará dispensado de seu cumprimento, abrindo mão do respectivo pagamento, bem como do tempo e seus reflexos nas verbas rescisórias.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A concessão e pagamento de auxílio-doença previdenciário e/ou auxílio-doença acidentário pelo INSS, até o limite máximo de cento e vinte (120) dias, suspenderá o contrato de experiência, porém, ultrapassando este prazo, considerar-se-á extinto o referido contrato de experiência após a alta dos referidos benefícios.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE
A empregadora proporcionará para a empregada gestante, enquanto se encontrar nessa condição, o imediato remanejamento quando no local de trabalho esteja exposta a quaisquer agentes nocivos, perigosos ou penosos, sem qualquer prejuízo para sua remuneração.
Parágrafo Primeiro: A gestante a partir do 7º mês de gestação, deverá ser afastada de suas atividades na produção, mediante recomendação do médico (a) responsável pelo seu pré-natal.
Parágrafo Segundo: A empresa garantirá licença maternidade de no mínimo 150 (cento e cinquenta) dias, sendo que em caso de alteração em decorrência de disposição legal, compromete-se a aplicar imediatamente o novo prazo. O prazo estabelecido de 150 (cento e cinquenta) dias, será concedido somente as trabalhadoras que entrarem em licença maternidade a partir de 1º de outubro de 2015.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, os uniformes, calçados, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho quando exigidos por lei e/ou pela empregadora.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Fica garantida e assegurada à manutenção do emprego, excetuadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e pedido de demissão para:
a) A empregada gestante até 100 (cem) dias após o término do licenciamento;
b) O empregado durante os 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria especial, desde que esteja trabalhando na empresa há mais de três (03) anos consecutivos, e, desde que comunique por escrito a empregadora de que se encontra nesta situação (pré-aposentadoria), comprovada por documentos fornecidos pelo INSS ou por quem lhe vier substituir.
c) O empregado em gozo de auxílio-doença previdenciário superior a 120 (cento e vinte) dias, durante os 100 (cem) primeiros dias que sucederem a alta médica concedida.
d) O empregado que tenha sido afastado do emprego, por acidente do trabalho sofrido na vigência da Lei n.º 8.213/91, após o retorno do benefício previdenciário, por um período de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Parágrafo Primeiro - A empresa que dispensar o empregado que se encontra em garantia de emprego, não está obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão contratual ocorrer sem justa causa, a empregadora ficará sujeita ao pagamento, de forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.
Parágrafo Segundo - Nas garantias de emprego previstas nas alíneas “a” e “c”, fica ressalvada a possibilidade do empregado abrir mão da garantia concedida, desde que o faça com a assistência do sindicato profissional, mediante a assinatura de formulário preenchido nas dependências da entidade sindical, na presença de 2 (duas) testemunhas, que será entregue à empresa, ficando esta, autorizada a promover a dispensa do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO PONTO NOS INTERVALOS
A empregadora poderá desobrigar o empregado do registro do horário de intervalo para refeição e descanso no cartão ponto, desde que solicitado por este, ou, em substituição, assinalar no cartão ponto o referido intervalo.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
A empregadora abonará as faltas ao trabalho do empregado estudante, nos horários do exame, inclusive vestibulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido como tal, devendo o empregado comunicar a empregadora com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprovar na semana seguinte a sua realização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dos salários:
I - Até 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento dos pais, dos filhos, do cônjuge e de irmãos;
II - Até 04 (quatro) dias consecutivos, em caso de seu casamento;
III - Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de sogro, sogra, avô e avó.
IV - Até 48 (quarenta e oito) horas por ano, durante a vigência da presente convenção, para o empregado pai ou mãe, com a finalidade de levar filhos, com idade até 14 anos, 11 meses e 29 dias, ao médico, mediante comprovação por atestado médico, apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fica ressalvado que, no caso de o casal ser empregado da mesma empresa, a dispensa será computada cumulativamente até o limite estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro - O empregado deverá confirmar o fato através de certidão oficial.
Parágrafo Segundo - O direito ora assegurado absorve qualquer outra vantagem decorrente dos mesmos motivos, sendo, consequentemente, não cumulativo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as horas extraordinárias trabalhadas durante o mês, serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento) nos dias normais de serviço e com o adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do sábado não trabalhado, as horas extraordinárias só começam a ser consideradas após o período de compensação, motivo pelo qual as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas como horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA
Fica autorizada a prorrogação do trabalho de segunda à sexta-feira, com a consequente compensação de descanso no sábado, em todos os setores onde a empresa estabelecer tal sistema, sem que esta prorrogação importe em pagamento de adicional extraordinário, abrangendo tal autorização, tanto os adultos quanto as mulheres e menores.
Fica acordado que durante o prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a empregadora, a seu critério, mediante pré-aviso de 15 dias ao Sindicato Laboral, poderá trabalhar até 03 (três) sábados, contínuos ou intercalados, para serem compensados com descanso e/ou folga em outro dia da semana (de segunda à sexta-feira), sem qualquer acréscimo e/ou pagamento extraordinário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, tornar-se-á válido o fechamento dos cartões ponto antes do final do mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CHAMADAS ESPECIAIS DE EMERGÊNCIA
Nos casos em que o empregado já tenha cumprido sua jornada e estando ausente da empresa for convocado e/ou chamado a trabalhar extraordinariamente perceberá as horas que vier a trabalhar nas condições e com o adicional estabelecido na cláusula de "Jornada Extraordinária" ficando, porém, de qualquer modo, garantido ao mesmo o direito à percepção de no mínimo 2 (duas) horas extras em cada convocação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias individuais terão início sempre no primeiro dia útil da semana, salvo solicitação por parte do empregado.
Parágrafo Único - Poderá a empregadora, no caso de concessão de férias coletivas, antecipar o gozo destas para os empregados, mesmo aqueles que ainda não façam jus à sua concessão, compensando-se a antecipação feita quando estes vierem a adquirir o direito às mesmas e/ou descontadas na rescisão contratual.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO PECUNIÁRIO (OPÇÃO)
A conversão de um terço (1/3) das férias em abono pecuniário poderá ser exercida até a data da comunicação das férias, exceto nas férias coletivas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÕES DA CIPA - EDITAL
O empregador fornecerá ao Sindicato a cópia do Edital de Eleição para a CIPA, até quarenta e oito (48) horas no máximo, após a sua publicação ou afixação, mediante recibo.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais, exigidos para admissão do empregado bem como os demais exigidos por Lei serão pagos pela empregadora, ao qual compete indicar o médico e o laboratório.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO
A empregadora concederá condições de readaptação ao empregado acidentado em outra função quando o mesmo retornar do beneficio da previdência, ou seja, estará exercendo outra função que não seja aquela exercida anteriormente ao acidente, preservando-se as condições salariais, desde que haja recomendação médica nesse sentido devidamente abonada pelo médico da empresa.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PREVENÇÃO DAS LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER/DORT)
Além da aplicação preventiva dos termos da NR-17, com a redação dada pela Portaria n.º 3.751, de 23/11/1990, do Mte, diante da ocorrência de lesões por esforços repetitivos (LER), ainda que de forma inicial, a empregadora adotará medidas preventivas para tanto.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS À EMPRESA
Os dirigentes sindicais integrantes da categoria profissional terão acesso aos locais próximos ao refeitório (corredor de entrada e saída às dependências do refeitório) nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções junto à categoria, mediante prévia comunicação escrita com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, endereçada à direção da empresa ou gerência de recursos humanos da unidade industrial a ser visitada, declinando os motivos da visita, sendo vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA A DIRIGENTES SINDICAIS
Mediante prévia comunicação do Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a empregadora se compromete a conceder durante o período de 1º/10/2023 a 30/09/2024, em favor dos dirigentes sindicais legalmente eleitos, o total de 60 (sessenta) dias de licença remunerada, os quais serão rateados pela entidade sindical entre os dirigentes empregados das empresas, de forma consecutiva e/ou intercalada, a fim de que compareçam como participantes ou representantes da classe, em congressos, simpósios, seminários, encontros de classe e assemelhados, desde que os mesmos tratem ou versem sobre assuntos trabalhistas, previdenciários, assim como quando forem auxiliar na administração do Sindicato.
Parágrafo Único - Fica estabelecido, entretanto, que as ausências ocorridas durante a negociação da data base para apenas 06 (seis) diretores, devidamente indicados com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da primeira negociação pelo Sindicato Profissional, estão excluídas do limite dos 60 (sessenta) dias acima concedidos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
As contribuições associativas mensais serão recolhidas ao Sindicato obreiro através de guia especial fornecida pelo mesmo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. O atraso no recolhimento dessas contribuições obrigará a empregadora ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, acrescido de correção monetária e taxa de juros praticados pelos bancos comerciais, revertendo em favor da entidade Sindical Profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A empregadora permitirá a utilização de quadro de avisos pela entidade sindical da categoria profissional convenente, para afixação de editais, comunicados e informações tendentes a manter os empregados atualizados em relação aos assuntos de seus interesses, desde que devidamente assinados pelos Sindicatos e levados previamente ao conhecimento da empresa.
Parágrafo Único - Fica convencionado que a empregadora destinará local apropriado ao quadro de avisos, que permita boa visualização e a leitura por parte dos empregados interessados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
Nas reclamações trabalhistas a serem propostas pelos empregados assistidos pelo Sindicato Profissional, ou pelo próprio Sindicato na condição de autor ou substituto processual, este se compromete antes de ajuizá-las, questionar junto à empregadora, objetivando uma solução conciliatória.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESISTÊNCIA DO DISSÍDIO COLETIVO
Em decorrência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato profissional obriga-se e se compromete em caráter irrevogável e irretratável, de requerer ao TRT/12ª Região, a desistência e o arquivamento do Processo de Dissídio Coletivo instaurado contra o Sindicato Patronal, relativo a esta data-base.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE TRABALHO
Visando aprimorar as relações de trabalho, havendo divergências entre os convenentes na aplicação de cláusulas da presente convenção, as partes comprometem-se a negociar as discordâncias, antes de propor demandas administrativas e judiciais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
O empregador admite, expressamente, como parte processual ativa, o Sindicato Profissional, para propor ação de cumprimento de quaisquer cláusulas contidas neste termo, em favor da categoria profissional.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das normas contidas neste termo, haverá multa de 10% (dez por cento) do valor de 1 (um) salário mínimo, por infração e por empregado, em favor deste, quando o infrator for a empregadora. No caso de taxa assistencial e de contribuições sociais não recolhidas no prazo, haverá multa de 10% sobre o valor a recolher e juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 600 da CLT. Ficam excetuadas as cláusulas que já tenham previsão de penalidade específica.
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JORGE LUIZ DE LIMA
Procurador
SINDIC DA IND DE CARNES E DERIV NO EST DE SANTA CATARIN
JEOVANIO ELER
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE FECHAMENTO
Anexo (PDF)